A rotina das empresas de transporte rodoviário frequentemente envolve a contratação de motoristas autônomos para atender demandas variáveis. Em muitos desses casos, os profissionais não possuem inscrição como pessoa jurídica e, portanto, não emitem nota fiscal pelos serviços prestados.
Diante disso, surge então uma dúvida recorrente entre transportadoras optantes pelo regime de tributação do Lucro Real: é possível deduzir essas despesas mesmo sem a nota fiscal? De forma geral, a resposta é sim, mas com cautela e alguns cuidados necessários, a seguir delineados.
No caso específico das transportadoras, quando o serviço é prestado por motoristas autônomos (pessoas físicas), que não são obrigados por lei a emitir nota fiscal, é possível comprovar a despesa por outros meios.
A legislação tributária brasileira, especialmente, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, determina que apenas as despesas necessárias, usuais e devidamente comprovadas podem ser deduzidas para fins de apuração do Lucro Real.
A nota fiscal é, sem dúvida, o documento mais seguro para essa comprovação. Contudo, a ausência dela não torna automaticamente a despesa indedutível, desde que existam outros meios idôneos de prova da prestação do serviço, e isso, por vezes, é desconhecido pelas empresas.
O ordenamento jurídico não limita o conceito de documento idôneo apenas à nota fiscal. O antigo Parecer Normativo CST nº 10/1976 já admitia que, em certas situações, outras provas poderiam ser aceitas, desde que robustas e verdadeiras.
No caso das transportadoras: o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela própria empresa, o contrato de transporte com o motorista autônomo, os comprovantes bancários dos pagamentos, e o registro contábil regular, são documentos que podem servir como evidências legítimas da operação.
Além disso, relatórios de viagem e controles internos de frete reforçam a materialidade do serviço prestado. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já reconheceu, em diversas decisões, que despesas sem nota fiscal podem ser aceitas quando comprovadas de forma robusta e vinculadas à atividade-fim da empresa.
Assim, alinhado às estratégias jurídicas, destacam-se entre os principais documentos recomendados:
Esses elementos, combinados com assessoria jurídica, formam um conjunto probatório idôneo, ou seja, suficiente para comprovar a realidade e a necessidade da despesa, ainda que sem nota fiscal.
Por outro lado, é importante lembrar que a ausência de documentação idônea ou comprovação insuficiente pode resultar em glosa das despesas e reintegração dos valores à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de multas e juros previstos na Lei nº 9.430/1996. Em casos de dolo ou fraude, a penalidade pode ser ainda mais severa, com multa qualificada de até 150%.
Por isso, o ideal é sempre adotar uma postura preventiva, garantindo a formalização contratual, registro contábil detalhado de cada operação, bem como acompanhamento jurídico especializado, a fim de evitar a caracterização de dolo ou fraude.
Em resumo, para as empresas do setor de transporte, a dedução de despesas sem nota fiscal é possível em situações específicas, desde que o conjunto de provas seja claro, consistente e reflita a efetiva prestação do serviço. Mais do que uma questão contábil, trata-se de um cuidado essencial para a segurança jurídica e fiscal da transportadora, preservando a credibilidade contábil da empresa e evitando riscos de autuação futura.
Portanto, reforçamos que a ausência de nota fiscal não impede a dedução da despesa, mas impõe ao contribuinte o dever de comprovar, com rigor e transparência, a efetividade da operação. No transporte, onde o trabalho autônomo é frequente, a conformidade documental é o que diferencia a economia lícita da insegurança fiscal.
Diante disso, é fundamental que as empresas do setor de transporte adotem uma cultura organizacional alinhada e preventiva, com um acompanhamento jurídico especializado, visto que as deduções fiscais exigem rigor na comprovação das operações. O suporte jurídico adequado não apenas protege a empresa de eventuais riscos fiscais, mas também garante maior segurança nas decisões contábeis, preservando sua integridade e evitando problemas futuros com a fiscalização.
BRUNA PICCOLO SERAFIM é advogada e sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduada em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade CERS. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito Cível e Tributário.
Contato: bruna.piccolo@marinho.adv.br.
GIOVANNI MENEZES, é estagiário sênior do escritório Marinho Advogados Associados. Graduando em direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), onde cursa o último termo da graduação. Atua na assessoria direta a sócios e advogados associados nas esferas consultiva e contenciosa, com ênfase em Direito Tributário.
Contato: giovanni.menezes@marinho.adv.br

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