postado em 10/07/2026

Reforma Tributária no Agronegócio: a organização fiscal como novo fator de competitividade.

O agronegócio brasileiro sempre conviveu com alterações legislativas, regimes especiais de tributação e benefícios fiscais próprios. Tradicionalmente, as discussões concentravam-se na carga tributária, nas alíquotas aplicáveis e nas oportunidades de planejamento fiscal.

A reforma tributária, contudo, inaugura uma mudança de paradigma. Mais do que substituir tributos, o novo sistema redefine a forma como as operações serão documentadas, controladas e fiscalizadas, tornando a qualidade das informações fiscais um elemento determinante para o aproveitamento de créditos e para a própria competitividade dos produtores rurais e das empresas do setor.

Nesse contexto, a gestão tributária deixa de representar apenas uma obrigação acessória e assume papel estratégico ao influenciar diretamente o fluxo de caixa, a eficiência operacional e a capacidade competitiva dos produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e demais empresas do agronegócio.

1. A reforma vai muito além da substituição de tributos

Embora grande parte do debate sobre a reforma tributária tenha se concentrado na substituição de tributos, seus impactos para o agronegócio vão muito além da alteração da carga tributária.

O novo modelo exige maior integração entre documentos fiscais, contratos, meios de pagamento, escrituração contábil e controles internos, fortalecendo a capacidade de fiscalização digital e de cruzamento automatizado de informações.

Na prática, a qualidade das informações prestadas ao Fisco passa a ser tão importante quanto a própria operação econômica realizada.

A reforma tributária altera significativamente a forma como os riscos fiscais impactam a atividade empresarial. Se, no modelo anterior, muitas inconsistências documentais eram percebidas apenas em eventual fiscalização futura, o novo sistema passa a produzir efeitos econômicos imediatos. Informações inconsistentes, falhas cadastrais ou erros na documentação das operações podem comprometer o aproveitamento de créditos tributários, afetando diretamente o fluxo de caixa da atividade rural.

Em outras palavras, o novo sistema aproxima definitivamente a gestão tributária da governança empresarial. A eficiência fiscal deixa de depender apenas do correto recolhimento dos tributos, mas assume papel estratégico na consistência entre contratos, notas fiscais de aquisição de fertilizantes, defensivos, sementes, implementos agrícolas e máquinas, registros contábeis, pagamentos e controles internos.

Além dos impactos operacionais, produtores rurais que utilizam holdings patrimoniais ou estruturas voltadas ao planejamento sucessório também deverão reavaliar seus modelos de organização, considerando que a reforma tributária altera o ambiente jurídico em que essas estruturas estão inseridas e amplia a importância da coerência entre a realidade econômica e sua formalização documental.

2. Organização fiscal repercute diretamente no resultado da atividade rural

Uma das principais características do novo sistema é a ampliação da não cumulatividade financeira.

Em linhas gerais, o modelo amplia as possibilidades de aproveitamento de créditos tributários, especialmente em operações sujeitas ao IBS e à CBS. Contudo, para que esses créditos possam ser efetivamente utilizados, será indispensável que as operações estejam corretamente documentadas, classificadas e escrituradas.

Merece atenção, ainda, o tratamento conferido ao produtor rural pessoa física, especialmente diante das regras relativas ao regime regular do IBS e da CBS e dos reflexos concorrenciais decorrentes da sistemática de créditos presumidos aplicável em determinadas operações.

Isso significa que aspectos tradicionalmente tratados como rotinas administrativas passam a assumir papel estratégico para o produtor rural. Cadastros atualizados, correta escrituração do LCDPR, formalização adequada de contratos de arrendamento e parceria rural, classificação fiscal de insumos, emissão regular de notas fiscais de aquisição de fertilizantes, defensivos, sementes, implementos agrícolas, máquinas e consistência entre contratos, pagamentos e registros contábeis passam a influenciar diretamente o aproveitamento dos créditos tributários e, consequentemente, o custo efetivo da produção.

Em outras palavras, a conformidade fiscal passa a caminhar lado a lado com a competitividade.

A governança fiscal deixa de ser responsabilidade exclusiva do departamento contábil. A correta geração de créditos dependerá da atuação integrada entre os setores operacional, financeiro, comercial, jurídico e tecnológico, exigindo que toda a estrutura empresarial passe a atuar de forma coordenada, aproximando a gestão fiscal das práticas de governança corporativa.

3. Custos, contratos rurais, exportações e fluxo de caixa também entram no radar

A reforma tributária também produz reflexos relevantes sobre diversos aspectos da atividade rural.

Os reflexos da reforma alcançam diretamente a aquisição de fertilizantes, defensivos, sementes, máquinas e implementos agrícolas, além da estrutura dos contratos de arrendamento, parceria rural e integração agroindustrial. Também passam a influenciar a formação de preços, a dinâmica financeira das propriedades rurais e a recuperação de créditos nas cadeias exportadoras.

Nesse contexto, uma das principais oportunidades criadas pela reforma tributária está na sistemática de não cumulatividade financeira aplicável às operações destinadas ao mercado externo. Contudo, a efetiva recuperação desses créditos dependerá da correta documentação das operações, da consistência entre contratos, documentos fiscais, pagamentos e escrituração, bem como da observância das exigências do novo modelo.

Por outro lado, falhas na emissão de documentos fiscais, inconsistências cadastrais ou erros na classificação das operações poderão comprometer o aproveitamento desses créditos, gerando impacto direto no fluxo de caixa da atividade.

O período de transição, conhecido como período pedagógico, previsto para 2026, deve ser compreendido como uma oportunidade para adaptação dos processos internos, uma vez que, durante esse primeiro ano, erros e inconsistências deverão ser objeto de orientação e regularização, sem aplicação de multas. A partir de 2027, contudo, as falhas poderão ensejar autuações e penalidades, reforçando a necessidade de preparação antecipada dos produtores rurais e das empresas do setor.

No novo modelo, produzir corretamente deixa de ser suficiente. Será igualmente necessário comprovar, documentar e registrar corretamente cada etapa da operação. A competitividade passa a depender da qualidade da informação transmitida ao Fisco.

4. O Funrural pode inaugurar uma nova fase de discussões tributárias

Outro tema que merece atenção é a regulamentação da Lei Complementar nº 224/2025.

Recentemente, a Receita Federal publicou norma destinada a regulamentar a aplicação da redução linear de benefícios fiscais prevista na referida lei, circunstância que deu início a debates acerca dos possíveis reflexos sobre o regime do Funrural.

A discussão envolve, entre outros aspectos, os limites do poder regulamentar da Administração Pública e a possibilidade de que determinadas alterações ultrapassem aquilo efetivamente autorizado pela legislação.

Independentemente do desfecho dessas controvérsias, o episódio sinaliza uma tendência importante: benefícios fiscais historicamente relevantes para o agronegócio poderão ser objeto de revisão, exigindo acompanhamento permanente por produtores, cooperativas e empresas do setor.

Mais do que uma discussão específica sobre o Funrural, o episódio evidencia uma questão institucional relevante: quais são os limites do poder regulamentar da Administração Tributária na redução de benefícios fiscais? A controvérsia demonstra que a implementação da reforma tributária não ocorrerá apenas por alterações legislativas, mas também por intensa produção normativa infralegal, cuja legalidade poderá ser objeto de relevantes discussões administrativas e judiciais.

5. Mais tecnologia, mais integração e maior necessidade de planejamento

Talvez a principal transformação provocada pela reforma tributária não esteja propriamente na alteração da carga tributária. O verdadeiro desafio passa a ser a adaptação das empresas rurais a um ambiente caracterizado pela elevada integração tecnológica de dados, rastreabilidade das operações e fiscalização digital em larga escala.

Nesse cenário, empresários rurais que investirem em governança, revisão de processos internos, atualização cadastral e integração entre as áreas operacional, financeira, contábil e jurídica tendem a enfrentar a transição com maior segurança.

Por outro lado, deixar a adequação para um momento posterior poderá significar perda de créditos tributários, aumento de custos operacionais, inconsistências fiscais e maior exposição à fiscalização.

A tendência é que a reforma tributária reduza a vantagem competitiva de empresas menos organizadas e valorize aquelas que investirem em governança fiscal, controles internos, tecnologia, planejamento tributário e sucessório e reorganizações patrimoniais envolvendo holdings rurais. A organização, portanto, passa a representar não apenas mecanismo de conformidade, mas verdadeiro diferencial competitivo.

6. Considerações finais

A principal discussão trazida pela reforma tributária talvez não seja se o agronegócio pagará mais ou menos tributos. A verdadeira transformação consiste na mudança dos fatores que passam a determinar a eficiência econômica e competitividade das atividades rurais.

A capacidade de documentar adequadamente as operações, estruturar contratos consistentes, integrar informações contábeis e fiscais, aproveitar corretamente os créditos tributários e acompanhar continuamente as alterações legislativas passa a exercer influência cada vez maior sobre a competitividade do setor.

Em um ambiente caracterizado pela crescente digitalização da fiscalização e pelo cruzamento automatizado de informações, a conformidade tributária deixa de representar apenas uma obrigação acessória para se consolidar como elemento estratégico de governança, competitividade e geração de valor para produtores rurais, cooperativas e agroindústrias.

 

 

Bruna Piccolo Serafim - OAB/SP nº. 485.866

Advogada e sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduada em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade CERS. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito Cível e Tributário. 

Contato: bruna.piccolo@marinho.adv.br.

 

BEATRIZ NOLI é estagiária do escritório Marinho Advogados Associados. Graduanda em Direito na Universidade de Marília – Unimar.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Dispõe sobre a redução linear de benefícios fiscais federais e dá outras providências.

ALCÂNTARA, Saulo Vinícius de; BRAGHINI, Aline Cristina. Agronegócio e reforma tributária: o preço da desorganização. Migalhas, 2026.

DE PAULA, Breno Dias. O Funrural pode ser o primeiro grande teste dos limites da LC 224. Migalhas, 2026.

RAMOS, Gabriel Sacramento et al. Reforma tributária e o agronegócio: impactos dos novos impostos nos insumos e arrendamentos rurais. Migalhas, 2026.

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