A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), regulamentada em parte pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025, inaugurou uma fase de reorganização do sistema de tributos sobre o consumo.
Em meio às mudanças, uma pergunta recorrente entre microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas (MEs) optantes pelo Simples Nacional é: o regime permanece inalterado?
A resposta é objetiva: o Simples Nacional foi mantido, pois a própria Constituição, no artigo 146, inciso III, “d”, preserva o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Contudo, o regime passa por ajustes relevantes, especialmente no conceito de receita bruta, na interação com IBS e CBS e na forma de fiscalização.
Este artigo apresenta, de modo claro e fundamentado, os principais impactos das novas normas sobre microempresas e MEIs.
1. O Simples Nacional foi preservado, mas adaptado ao novo modelo tributário
A Emenda Constitucional 132/2023 confirma a continuidade do Simples Nacional, assegurando que o regime especial coexistirá com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Já a Lei Complementar 214/2025 regula essa convivência e estabelece uma transição até 2033, período no qual PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI deixam de integrar o sistema e passam a ser substituídos gradualmente por IBS e CBS, inclusive dentro do próprio Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Desta forma, o Simples Nacional permanece como porta de entrada do empreendedorismo nacional, porém ajustado ao novo ambiente fiscal.
2. A ampliação do conceito de “receita bruta” - Reflexo imediato para MEI e ME
Uma das alterações mais relevantes decorre da Lei Complementar nº 214/2025 e da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025, que passaram a exigir a unificação das receitas auferidas pelo CPF e pelo CNPJ do titular, sempre que relacionadas à mesma atividade econômica.
Nos termos da Resolução CGSN nº 183/2025, sempre que o titular auferir receitas em seu CPF decorrentes de atividades idênticas, semelhantes ou conexas àquelas exercidas pelo CNPJ, tais valores deverão ser somados à receita bruta da empresa para fins de verificação dos limites legais de enquadramento no Simples Nacional e no MEI, o que pode resultar em:
A consolidação das receitas tem por objetivo impedir o fracionamento artificial do faturamento entre pessoa física e pessoa jurídica, assegurando que o regime simplificado continue destinado a empreendimentos cujo porte econômico seja efetivamente compatível com seus benefícios fiscais e operacionais.
Além da consolidação das receitas, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025 reforça a integração dos débitos tributários vinculados ao mesmo titular, de modo que irregularidades em uma pessoa jurídica podem impactar a permanência de outras empresas do mesmo sócio no Simples Nacional.
No caso específico do Microempreendedor Individual, o limite anual de receita bruta permanece fixado em R$ 81.000,00, conforme previsto no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, valor que não foi alterado pela Reforma Tributária, mas cuja forma de apuração passou a ser mais rigorosa a partir das novas regras de consolidação de receitas.
Exemplo prático:
Um MEI fatura R$ 60.000,00 por meio do CNPJ e R$ 30.000,00 pelo CPF, prestando serviços da mesma natureza. A soma das receitas resulta em R$ 90.000,00, ultrapassando o limite legal de R$ 81.000,00, o que enseja o desenquadramento do regime do MEI, com os efeitos tributários correspondentes.
A medida fortalece a transparência e se alinha ao novo modelo tributário, que valoriza cadastros integrados e maior rastreabilidade eletrônica.
3. Ausência de Créditos de IBS e CBS no Simples Nacional
A Lei Complementar nº 214/2025 esclarece que empresas optantes pelo Simples Nacional não geram créditos de IBS e CBS, e seus adquirentes, quando no regime regular, também não podem se creditar dessas operações.
Dentre os principais impactos, destacam-se:
4. O “Simples Híbrido” como uma alternativa estratégica
A Lei Complementar nº 214/2025 introduz uma inovação: a possibilidade de a microempresa ou empresa de pequeno porte, embora permaneça no Simples, optar por recolher IBS e CBS pelo regime não cumulativo, com direito a créditos.
Essa opção cria três caminhos:
Embora o Simples híbrido represente uma alternativa estratégica em determinados contextos, especialmente para empresas que atuam no mercado B2B e possuem cadeia relevante de insumos tributados, sua adoção não é isenta de críticas.
Isso porque a opção pelo recolhimento de IBS e CBS fora do DAS pode implicar aumento de custos operacionais, maior complexidade no cumprimento de obrigações acessórias e necessidade de estrutura contábil mais robusta, o que, em muitos casos, contraria a lógica de simplificação que fundamenta o Simples Nacional.
Assim, a escolha pelo Simples híbrido deve ser precedida de análise individualizada, considerando faturamento, margem de lucro, perfil dos clientes e impacto econômico efetivo, sob pena de a microempresa assumir ônus desproporcional em relação aos benefícios pretendidos.
5. MEI: manutenção da simplicidade, com maior fiscalização
O MEI continua com contribuição fixa mensal, limite específico e estrutura simplificada. Entretanto, enfrenta três mudanças relevantes:
a) Consolidação de receitas do CPF e do CNPJ
Agora expressamente prevista na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025.
b) Intensificação de cruzamento de dados
O novo modelo fiscal possibilita maior integração entre declarações, cadastros e movimentações. Obrigações como PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei passaram a ter caráter declaratório e de confissão de dívida, com compartilhamento automático entre União, Estados e Municípios. Nesse contexto, inconsistências, omissões ou atrasos podem ensejar a aplicação de multas previstas na legislação do Simples Nacional que variam conforme a natureza da infração e podem alcançar percentuais de até 20% do valor dos tributos declarados, observados limites mínimos previstos em norma específica.
c) Reflexos indiretos da tributação por IBS/CBS
Ainda que o MEI não gere créditos, a cadeia econômica poderá sofrer alterações de custo, exigindo ajustes de precificação.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 183/2025 também prevê a possibilidade de regularização das pendências no prazo de até 90 dias antes da exclusão do regime, o que reforça a importância do acompanhamento tempestivo das notificações fiscais.
6. Considerações finais
A Reforma Tributária preserva o Simples Nacional, mas o insere em uma lógica fiscal mais moderna, integrada e rigorosa. Nesse novo contexto, o regime deixa de exigir apenas simplicidade operacional e passa a demandar controle, planejamento e conformidade, especialmente quanto ao faturamento, à regularidade fiscal e às escolhas estratégicas do contribuinte. Para microempresas e microempreendedores individuais, a correta interpretação e aplicação dessas novas regras torna-se elemento essencial para a manutenção dos benefícios do regime e da segurança jurídica, o que reforça a importância do acompanhamento jurídico e contábil especializado.
BRUNA PICCOLO SERAFIM
Advogada e sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduada em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade CERS. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito Cível e Tributário. Contato: bruna.piccolo@marinho.adv.br.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025. Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 2025. Disponível em: . Acesso em: 14 de dezembro de 2025.
RECCO CONTABILIDADE. Resolução CGSN nº 183/2025: o que muda no Simples Nacional a partir de 2026. Disponível em: . Acesso em: 14 de dezembro de 2025.

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