postado em 15/07/2026

Quando a infância vira conteúdo: o que muda com a regulamentação dos influenciadores mirins pelo CNJ.

Durante anos, a exposição de crianças nas redes sociais foi tratada como simples extensão da vida familiar. Pais gravavam rotinas, publicavam vídeos, realizavam publicidade e, não raro, transformavam a imagem dos filhos em fonte de renda. O fenômeno dos chamados "influenciadores mirins" cresceu sem regulamentação específica, criando uma zona cinzenta entre liberdade de expressão, atividade artística e exploração econômica.

Esse vazio normativo começou a ser preenchido em março deste ano, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital), que passou a exigir autorização judicial prévia para a atuação de menores de idade em vídeos, lives e demais conteúdos publicados em perfis próprios, de responsáveis ou de terceiros.

Foi para dar operacionalidade a essa exigência legal que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, em 23 de junho de 2026, a resolução que estabelece critérios nacionais para a concessão desses alvarás judiciais.

À primeira vista, a regulamentação pode transmitir a ideia de que o CNJ teria reconhecido a atividade de influenciador digital como uma nova modalidade de atividade artística, equiparável ao trabalho de atores, cantores e modelos. Essa leitura, contudo, não corresponde ao espírito da norma.

 A Constituição Federal proíbe o trabalho infantil, abrindo exceção apenas para atividades artísticas previamente autorizadas pela Justiça e cercadas de mecanismos de proteção - exceção que decorre, em última análise, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho.

A questão central, portanto, é: SER INFLUENCIADOR DIGITAL É SER ARTISTA? A RESPOSTA DADA PELO CNJ É NEGATIVA. 

Durante a discussão da resolução, ficou evidente a preocupação do relator, conselheiro Fábio Esteves, com a intensa relação entre a atuação de crianças em plataformas digitais e a publicidade, o que exige cautela redobrada por parte do Judiciário. O Conselho foi expresso ao afastar qualquer leitura de que a norma criaria autorização genérica para o trabalho infantil disfarçado de produção de conteúdo - preocupação, aliás, também levantada pelo Ministério Público do Trabalho, que se manifestara contrariamente à permissão de menores atuarem em publicidade.

O CNJ, no entanto, manteve a regulamentação também para essa área, esclarecendo, pela voz da conselheira Kátia Magalhães Arruda, que o alvará não autoriza a criança a fazer publicidade - o que a própria Constituição veda -, mas serve para monitorar a atividade artística que, eventualmente, venha a ter publicidade veiculada em seu entorno.

Em outras palavras, a atividade artística continua sendo a exceção constitucional. O que se busca impedir é que a monetização da imagem infantil, por meio de patrocínios, publicidade e exploração comercial, seja apresentada como se fosse simples manifestação artística.

A preocupação não é meramente teórica. Diferentemente do ator infantil tradicional, que atua em obra específica, com jornada delimitada e fiscalização mais clara, o influenciador digital frequentemente transforma a própria vida em produto. 

A infância deixa de ser apenas vivida para ser consumida: festas, brincadeiras, viagens e até momentos íntimos passam a integrar estratégias de engajamento e monetização. Por isso, a resolução determina que o juiz analise, em cada caso concreto, fatores como a frequência das publicações, o grau de exposição, a existência de remuneração, os impactos na rotina escolar e eventuais sinais de exploração por pais ou responsáveis, podendo impor restrições e rever a autorização a qualquer momento. 

Os alvarás terão validade máxima de doze meses para crianças e de dezoito meses para adolescentes, e a participação do Ministério Público será obrigatória em todos os pedidos.

Mas Afinal, Quais Limites Foram Estabelecidos Pelo CNJ?

A preocupação do Conselho Nacional de Justiça não se restringe à necessidade de autorização judicial. A resolução também estabelece limites claros sobre os conteúdos produzidos por crianças e adolescentes. Fica proibida a participação de menores em conteúdos erotizados ou de natureza sexual, em situações vexatórias ou degradantes, em conteúdos que violem seus direitos fundamentais e em publicidade infantil considerada abusiva. 

Também são vedados conteúdos que promovam apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes, bem como discursos de ódio, discriminação e outras formas de violência contra grupos vulneráveis. A norma ainda impede a participação de crianças e adolescentes em situações que possam caracterizar as piores formas de trabalho infantil.

Ao analisar eventual pedido de autorização, o magistrado deverá verificar se a atividade é compatível com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente. Deverão ser observados, ainda, eventuais indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização do menor pelos próprios responsáveis ou por terceiros, bem como situações de vulnerabilidade individual, familiar ou social que exijam proteção adicional.

 A análise será sempre individual -mesmo quando a atividade envolver participação coletiva de vários menores- e contará, obrigatoriamente, com a manifestação do Ministério Público.

Outro aspecto relevante diz respeito à proteção patrimonial dos rendimentos obtidos pela criança ou pelo adolescente. 

A resolução prevê a possibilidade de constituição de reserva financeira em conta ou aplicação em nome do menor, além da adoção de mecanismos de fiscalização sobre a destinação dos valores. Havendo indícios de exploração econômica ou risco ao patrimônio da criança, o Judiciário poderá impor restrições à utilização desses recursos. 

A resolução determina, também, a criação do Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital (BNAD), que reunirá as autorizações concedidas em todo o país, permitindo que órgãos de fiscalização acompanhem a atuação desses menores e verifiquem o cumprimento das determinações judiciais.

Percebe-se, portanto, que a preocupação central da norma não é incentivar a profissionalização precoce, mas assegurar que eventual participação em conteúdos digitais não resulte em violação dos direitos da criança e do adolescente.

Diante desse novo cenário regulatório, é fundamental que famílias, responsáveis e empresas que atuam com publicidade, marketing e produção de conteúdo digital estejam atentos aos limites impostos pela legislação e às exigências para a participação de crianças e adolescentes em plataformas digitais.

Caso sua empresa desenvolva campanhas envolvendo menores de idade, ou caso você seja pai ou mãe de criança ou adolescente que atue na produção de conteúdo digital, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir a observância das normas de proteção integral e evitar situações que possam caracterizar exploração econômica ou violação de direitos.

 

GIOVANNI MENEZES. Assistente Jurídico do escritório Marinho Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).  Atua na assessoria a sócios e advogados associados nas esferas consultiva e contenciosa, com ênfase em Civil. Contato:giovanni.menezes@marinho.adv.br.

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