postado em 23/07/2025

Prova pericial emprestada em demandas de insalubridade e periculosidade: fixação de tese de caráter vinculante pelo TST.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista em Agravo de Instrumento no processo nº 1000-38.2023.5.23.0107, fixou tese jurídica de caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, reconhecendo a validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade. Trata-se de importante marco jurisprudencial que consolida o entendimento de que não há necessidade de concordância da parte adversa para o aproveitamento da perícia produzida em outro processo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Segundo o TST, a utilização da prova emprestada está condicionada à demonstração de identidade fática entre o processo de origem e o processo no qual se pretende utilizá-la, além da observância do contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela for incorporada. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de nulidade processual ou de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, desde que respeitadas essas condições essenciais.

A decisão reafirma princípios fundamentais do processo do trabalho, como a celeridade, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência de nova perícia, em casos em que já exista prova técnica idônea, regularmente produzida e relativa a condições substancialmente idênticas, configura medida inócua, que contraria os objetivos da jurisdição célere e racional.

A tese firmada no julgamento do Recurso de Revista em Agravo de Instrumento passa a orientar uniformemente os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho, promovendo segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito material e processual. Essa diretriz se coaduna com o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Assim, a admissibilidade da prova pericial emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, representa avanço jurisprudencial relevante no tratamento das demandas que envolvem risco ambiental do trabalho. O respeito aos pressupostos da identidade fática e do contraditório preserva as garantias constitucionais das partes e confere maior racionalidade à instrução processual, reforçando o papel do Poder Judiciário na realização de uma justiça célere e eficaz.

 

ISABELA OLIVEIRA é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela FAAP – Fundação Armando Alvares Penteado e pela USC – Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Possui certificações nas áreas Trabalhista, Cível e Empresarial. Pesquisadora nas áreas Criminal e Empresarial. Atua em Direito Empresarial Trabalhista, com foco na seara consultiva, administrativa e judicial. Contato: isabela.oliveira@marinho.adv.br

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