O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista em Agravo de Instrumento no processo nº 1000-38.2023.5.23.0107, fixou tese jurídica de caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, reconhecendo a validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade. Trata-se de importante marco jurisprudencial que consolida o entendimento de que não há necessidade de concordância da parte adversa para o aproveitamento da perícia produzida em outro processo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Segundo o TST, a utilização da prova emprestada está condicionada à demonstração de identidade fática entre o processo de origem e o processo no qual se pretende utilizá-la, além da observância do contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela for incorporada. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de nulidade processual ou de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, desde que respeitadas essas condições essenciais.
A decisão reafirma princípios fundamentais do processo do trabalho, como a celeridade, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência de nova perícia, em casos em que já exista prova técnica idônea, regularmente produzida e relativa a condições substancialmente idênticas, configura medida inócua, que contraria os objetivos da jurisdição célere e racional.
A tese firmada no julgamento do Recurso de Revista em Agravo de Instrumento passa a orientar uniformemente os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho, promovendo segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito material e processual. Essa diretriz se coaduna com o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Assim, a admissibilidade da prova pericial emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, representa avanço jurisprudencial relevante no tratamento das demandas que envolvem risco ambiental do trabalho. O respeito aos pressupostos da identidade fática e do contraditório preserva as garantias constitucionais das partes e confere maior racionalidade à instrução processual, reforçando o papel do Poder Judiciário na realização de uma justiça célere e eficaz.
ISABELA OLIVEIRA é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela FAAP – Fundação Armando Alvares Penteado e pela USC – Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Possui certificações nas áreas Trabalhista, Cível e Empresarial. Pesquisadora nas áreas Criminal e Empresarial. Atua em Direito Empresarial Trabalhista, com foco na seara consultiva, administrativa e judicial. Contato: isabela.oliveira@marinho.adv.br

Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361
Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165
Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475
SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361