A inadimplência da pensão alimentícia é, há décadas, uma das feridas abertas do direito de família brasileiro: um crédito revestido de máxima dignidade constitucional que, não raro, esbarra na inércia ou na má-fé do devedor.
Foi para atacar diretamente esse problema que o Poder Executivo sancionou, em 29 de julho de 2026, o Projeto de Lei 4.978/23 (o chamado "Pix Pensão"), de autoria da deputada Tábata Amaral. A nova lei altera o Código de Processo Civil para permitir que, por decisão judicial, o valor da pensão seja debitado automaticamente da conta do devedor e transferido, mês a mês, ao beneficiário, com efeitos a partir de um ano após a publicação.
A inovação central está no novo art. 529-A do CPC. Até então, o desconto direto da pensão, previsto no art. 529, restringia-se aos devedores com vínculo formal de renda, como servidores, empregados com carteira assinada, militares, diretores e gerentes.
A nova sistemática desloca o eixo da cobrança da relação de emprego para a relação bancária e alcança justamente aqueles que escapavam do desconto em folha: autônomos, profissionais liberais, empresários e microempreendedores individuais.
Requerida a transferência automática, cabe ao juiz fixar o valor mensal, a data do pagamento, a duração da obrigação e as contas de origem e destino, facultada ao devedor a indicação da conta a ser debitada.
A ordem pode ser expedida em qualquer fase do cumprimento de sentença e será executada por sistemas eletrônicos integrados ao sistema financeiro, reduzindo a intermediação humana e, com ela, os atrasos e as escusas que historicamente comprometem a satisfação do crédito.
A lei também disciplinou a hipótese de frustração do pagamento, onde, não havendo saldo suficiente na data fixada, a instituição financeira comunicará a ocorrência à autoridade de supervisão do sistema financeiro, a partir do que poderão ser tornados indisponíveis outros ativos do devedor até o limite atualizado das prestações em atraso, como dinheiro em espécie ou em depósito, aplicações financeiras, títulos da dívida pública, valores mobiliários e veículos, observada a ordem de preferência do CPC.
Localizados, os valores podem ser convertidos em penhora e transferidos ao beneficiário em até vinte e quatro horas. Trata-se de mecanismo que se soma, e não substitui, aos demais meios de cobrança já existentes, como a penhora de bens, o protesto da decisão e, nas hipóteses legais, a prisão civil.
Ponto de especial repercussão prática é o tratamento conferido ao empresário individual. Como nessa modalidade não há separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, o bloqueio poderá atingir também os bens vinculados ao empreendimento; e, coerente com essa premissa, a lei acrescenta o art. 137-A ao CPC para dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções contra empresários individuais, abreviando sensivelmente a marcha executiva.
A reforma alcança ainda a Lei 11.364/06, incumbindo o Conselho Nacional de Justiça de produzir estatísticas sobre as ações de alimentos, divulgadas de forma agregada ou anonimizada, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados, para subsidiar políticas públicas na matéria.
Sob a ótica da tutela do crédito alimentar, o avanço é inequívoco, sobretudo por alcançar devedores até então refratários ao desconto em folha e por conferir celeridade à satisfação da obrigação.
A aplicação da norma, contudo, exigirá do intérprete cuidadosa ponderação entre a efetividade dessa tutela e as garantias do devedor (o contraditório, a ampla defesa e a preservação do mínimo existencial), especialmente diante da amplitude da indisponibilidade e da dispensa do incidente de desconsideração.
O ano de vacatio legis deverá servir não apenas à adequação técnica dos sistemas, mas também à maturação doutrinária e jurisprudencial das controvérsias que a novidade certamente suscitará. Para os que atuam em direito de família e em execução, fica desde já o convite à revisão de estratégias processuais e à atualização das rotinas de acompanhamento das obrigações alimentares.
Vale atenção o fato de que a lei ainda não produz efeitos: embora sancionada em 29 de julho de 2026, o "Pix Pensão" só entrará em vigor um ano após a sua publicação oficial no Diário Oficial da União, ou seja, por volta de julho ou agosto de 2027 (a data exata dependerá do dia da publicação).
Até lá, corre o período de vacatio legis, previsto justamente para permitir a adequação técnica dos sistemas eletrônicos que farão a integração com o sistema financeiro. Na prática, isso significa que, por ora, a cobrança automática da pensão pelo novo art. 529-A do CPC ainda não pode ser requerida e as ações de alimentos seguem regidas pela sistemática atual até o início da vigência.
THAYLA DE SOUZA é advogada e sócia do escritório Marinho Advogados Associados e professora universitária do curso de Direito. Graduada em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina — UEL. Pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Damásio Educacional. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Doutora em Direito pela Universidade de Marília. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na esfera contenciosa extrajudicial e judicial no âmbito do Direito do Consumidor e Cível. Contato: thayla@marinho.adv.br.

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