postado em 10/04/2025

Isenção e restituição de imposto de renda para portadores de doença grave

À medida que se aproxima o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), faz-se imperativo esclarecer um ponto que, embora desconhecido por muitos contribuintes, pode possibilitar a isenção do imposto de renda.

Isso porque, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê hipóteses de isenção do imposto de renda para contribuintes acometidos por doenças graves. 

Trata-se de uma prerrogativa concedida pelo Estado com o objetivo de minimizar o impacto financeiro decorrente do tratamento médico, assegurando um amparo digno e humanizado àqueles que se encontram em condição de fragilidade em virtude de sua enfermidade.

Conforme a legislação vigente, a isenção tributária abarca portadores das seguintes patologias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

Historicamente, a obtenção da isenção estava condicionada à apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado de perícia médica oficial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no Tema 1.373, reconheceu que tal exigência configurava um entrave burocrático desproporcional, impondo ônus excessivo ao contribuinte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade em razão do tratamento médico ao qual se submete. 

Diante disso, fixou-se o entendimento de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".

Dessa forma, torna-se imprescindível a assistência de um profissional qualificado para avaliar a aplicabilidade da isenção e, se cabível, pleiteá-la, inclusive com a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos. A Marinho Advogados Associados acompanha atentamente a evolução normativa e jurisprudencial, visando manter seus clientes informados acerca das melhores oportunidades.

 

Fontes: Lei 7.713/1988

Supremo Tribunal Federal

https://tributario.com.br/thlira88/isencao-do-irpf-por-doenca-grave-requisitos-legais-para-concessao-do-beneficio/

 

FABIANA CORTEZ RODOLPHO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Mestre em Direito na linha de pesquisa Empreendimentos Econômicos, Processualidade e Relações Jurídicas. Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-RS. Membra da Comissão de Direito Societário e da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Consultora do Comitê de Estudos de Direito Processual Empresarial e ADRs do Instituto dos Advogados de São Paulo. Atua na área empresarial e tributária em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: fabiana.rodolpho@marinho.adv.br

 

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