O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025 realizou alterações nos auxílios refeição e alimentação, em especial sobre as taxas cobradas pelas operadoras e integração de bandeiras e redes credenciadas.
As alterações foram implementadas através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e buscam trazer mais igualdade, uniformidade e transparência entre os trabalhadores e beneficiários dos vales alimentação e refeição, sem alteração de valores.
A medida também irá beneficiar os setores que vedem mantimentos, tais como mercados, restaurantes, entre outros.
A principal alteração é que os trabalhadores tenham mais liberdade de escolha, no sentido de utilizar o cartão em mais estabelecimentos e bandeiras, sem limitações e redes exclusivas.
As empresas e operadoras terão o prazo de até 360 dias para garantir a inserção total entre bandeiras, a fim de que haja a integração entre sistemas e redes de pagamento distintos, possibilitando a utilização de qualquer cartão em qualquer maquininha.
A expectativa do Governo Federal é a de que, com o tempo, a rede de aceitação de cartões irá aumentar, ao passo que as taxas aos estabelecimentos devem diminuir.
Os empregadores têm a responsabilidade de orientar correta e adequadamente os trabalhadores sobre o uso do benefício e garantir a destinação exclusiva à alimentação.
Além disso, o Decreto nº 12.712/2025 define os tetos para as tarifas cobradas nas transações de vale-refeição e vale-alimentação, cujo prazo de adequação é de 90 dias após a publicação do decreto, quais sejam:
- MDR (Merchant Discount Rate) que corresponde a taxa máxima paga pelo estabelecimento à credenciadora e que deve ser de até 3,6%;
- Tarifa de intercâmbio, em no máximo 2%, e já abarcada dentro do limite de 3,6%; e;
- Proibição de qualquer outra taxa adicional.
Por sua vez, o Decreto regulamenta que a interoperabilidade entre as bandeiras deve ser gradual, de modo que as empresas devem se organizar a fim de permitir a aceitação cruzada dos cartões cujas bandeiras tenham mais de 500 mil trabalhadores. A abertura deve ocorrer em até 180 dias; e, a implementação total em até 360 dias.
Além disso, houve a proibição para as operadoras e credenciadoras de realizarem cashback; contratos de exclusividade com redes comerciais; imposição de marca ou bandeira única; cobrança de tarifas adicionais não previstas no regulamento; e, repasses financeiros a empregadores ou estabelecimentos fora das regras do PAT.
Por conseguinte, devem as empresas e empregadores se atentar as novas regras e orientar os trabalhadores para a utilização dos cartões.
Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho.
Contato: beatriz.fortunato@marinho.adv.br.

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