postado em 10/02/2026

Carnaval: feriado ou dia útil? Entenda como a lei se aplica a essa data

Com a chegada do Carnaval, uma dúvida surge todos os anos entre empresas e colaboradores: afinal, trabalhar durante o Carnaval é obrigatório ou não? A resposta, embora pareça simples à primeira vista, depende de alguns fatores legais que merecem atenção.

Ao contrário do que muitos acreditam, o Carnaval não é considerado feriado nacional. A Lei nº 9.093/1995 reconhece apenas os feriados instituídos por lei federal, e o Carnaval não está entre eles. Isso significa que, via de regra, o período carnavalesco é tratado como dia útil normal.

No entanto, estados e municípios possuem autonomia para instituir feriados locais. É o caso, por exemplo, do Rio de Janeiro, onde o Carnaval é oficialmente reconhecido como feriado estadual. Por isso, é fundamental que empresas e trabalhadores verifiquem a legislação específica do local onde exercem suas atividades.

Outro ponto que costuma gerar confusão é o chamado ponto facultativo. Quando decretado, ele se aplica exclusivamente aos órgãos da administração pública, não alcançando automaticamente a iniciativa privada. Assim, mesmo que haja ponto facultativo para servidores públicos, as empresas privadas não são obrigadas a suspender suas atividades.

Ainda assim, a empresa pode, por decisão própria, optar por liberar seus colaboradores durante o Carnaval. Essa liberação pode ocorrer de diferentes formas, como por meio de banco de horas, com compensação futura, ou como folga concedida por liberalidade, sem desconto salarial. Em qualquer dessas hipóteses, é essencial observar o que dispõe a convenção ou o acordo coletivo da categoria profissional.

Por outro lado, se a empresa decidir manter suas atividades normalmente, o colaborador deve comparecer ao trabalho. A ausência injustificada pode gerar consequências, como desconto do dia não trabalhado, desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e até a aplicação de advertências disciplinares, conforme o caso.

Diante disso, fica claro que, onde não há feriado oficialmente instituído, cabe à empresa definir como será o funcionamento durante o Carnaval, sempre respeitando a legislação vigente e as normas coletivas aplicáveis.

A correta compreensão dessas regras é fundamental para evitar conflitos, garantir segurança jurídica e assegurar uma relação de trabalho equilibrada entre empregadores e colaboradores.



Giuliano Tovo Di Raimo

Advogado OAB/SP 444.024

Advogado e Sócio do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado - especialização "lato sensu"- em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Pós-graduado em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais pela Faculdade Legale Educacional. Pós-graduando em Advocacia Consultiva pela Faculdade Legale. Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação (PPGD) da UNIMAR - Universidade de Marília. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Certificado no curso de Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Professor Universitário nas disciplinas de Direito Processual do Trabalho e, Direito do Trabalho e Previdenciário. Co-autor do livro “Descomplicando o Direito para Empreendedores", publicado pela editora Letras Jurídicas. Assessor da 22º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Atua na área do Direito do Trabalho Empresarial, em âmbito consultivo, administrativo e judicial, bem como Controller Jurídico e responsável pela área de Direito do Trabalho e Previdenciário da Marinho Advogados Associados.
Contato: giuliano@marinho.adv.br.

 


Beatriz Casagrande Fortunato

Advogada OAB/SP nº. 413.194

Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho.
Contato: beatriz.fortunato@marinho.adv.br.

 

Isabela Oliveira

Advogada OAB/SP 464.646

Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela  FAAP-Fundação Armando Álvares Penteado e USC - Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Certificações na área Trabalhista, Cível e Empresarial. Pesquisadora na área criminal e empresarial. Atuante em direito empresarial trabalhista, na seara consultiva, administrativa e judicial.

Contato: isabela.oliveira@marinho.adv.br

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