postado em 28/05/2026

Ausência de bens e encerramento irregular da empresa são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica automaticamente.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 07 de maio de 2026, julgou o Tema Repetitivo nº 1.210, firmando importante entendimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.

A questão submetida a julgamento da Corte consistia em definir o “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.

Por maioria de votos (4x3), foi fixada a seguinte tese:

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

O entendimento consolidado pelo STJ reafirma a aplicação da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Assim, o simples inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis ou até mesmo o eventual encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.

O julgamento representa importante precedente para a segurança jurídica das empresas e dos empresários, impedindo que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) seja utilizado de forma automática ou como mero mecanismo de satisfação patrimonial sem a efetiva comprovação dos requisitos legais.

A decisão reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e preserva a excepcionalidade da medida de desconsideração.

 

FABIANA CORTEZ RODOLPHO é advogada e sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Mestre em Direito na linha de pesquisa Empreendimentos Econômicos, Processualidade e Relações Jurídicas. Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-RS. Membra da Comissão de Direito Societário e da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Consultora do Comitê de Estudos de Direito Processual Empresarial e ADRs do Instituto dos Advogados de São Paulo. Atua na área empresarial e tributária em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: fabiana.rodolpho@marinho.adv.br

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