Postado em 24/11/2021

O FAP PODE SER O FATOR DE ALÍVIO QUE SUA EMPRESA PRECISA

Prazo para contestação ao FAP se encerra no dia 30 de novembro e pode majorar ou diminuir contribuições sobre a folha de salários.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção, é aplicado pela Previdência Social para custear aposentadorias especiais e benefícios acidentários de natureza laboral.

O percentual do FAP incide diretamente na folha de salários da empresa e pode variar de 0,5 a 2,0, conforme a quantidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que a empresa registrar nos dois últimos anos que antecedem ao seu lançamento.

Anualmente, o FAP é lançado no mês de setembro e sua contestação poderá ocorrer até o dia 30 de novembro do mesmo ano. No ano de 2021 fora divulgado o FAP com relação ao ano de 2022 referindo-se ao percentual que incidirá sobre a folha de salários de cada empresa.

É comum que o lançamento do FAP seja feito de forma equivocada pelos órgãos governamentais devido a erros sistêmicos, podendo ocasionar uma maior oneração da folha de salários, fazendo com que a empresa contribua o ano todo com um percentual acima do efetivamente devido.

Por este motivo, anualmente é aberto o prazo de contestação do lançamento, cujo protocolo suspende a cobrança das contribuições até apuração que tem por objeto confrontar informações internas da empresa com aquelas existentes em bancos de dados governamentais.

Tendo em vista que o FAP pode e deve ser utilizado para desonerar a folha de salários da empresa, especialmente porque pode dobrar ou reduzir pela metade as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, é importante que no prazo legal que tem previsão até 30/11/2021 as empresas procurem consultoria especializada neste sentido.

Considerando o período de crise econômica enfrentado pelo país, significativas economias poderão ser alcançadas pelas empresas de pequeno, médio e grande porte, irrestritamente.

Frise-se que após o prazo conferido pela Receita Federal para contestação administrativa do FAP, este ainda poderá ser objeto de demanda judicial visando a impugnação de valores erroneamente pagos à Previdência Social pelas empresas.

AMANDA MENDES SOARES. Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário Empresarial e Previdência Privada, bem como Direito Trabalhista Empresarial e Sindical. Pós-graduanda em Advocacia Previdenciária Empresarial. Contato: amandasoares@marinho.adv.br

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