Postado em 16/09/2021

STF DECIDE PELA INSCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

“STF decide pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na hipótese de inexistência da lei complementar imposta pelo art. 155, §1º, III, da CF”.

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (tema 825), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que debateu a inconstitucionalidade de lei estadual que prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no tocante as heranças e doações provenientes do exterior.
 
A discussão foi originada em virtude do quanto previsto no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, que disciplina a necessidade de edição de lei complementar para regular a competência para a instituição do ITCMD nos casos em que o “doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou “se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior” (art. 155, §1º, III, “a” e “b”, da CF).
 
Com o fim dos debates, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade das leis estaduais instituidoras do ITCMD nesses casos, sob o fundamento de que os estados e o Distrito Federal não possuem capacidade para legislar supletivamente na ausência de lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas.
 
Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, a maioria dos ministros optou pela modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-a eficácia ex tunc, validando a decisão somente para fatos ocorridos após a publicação do acórdão e aos discutidos em ações judiciais ainda não transitadas em julgado, quando do mesmo marco, com os seguintes objetos: “(1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade de cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.
 
Desta forma, de modo sucinto, solidificou-se a seguinte tese, a qual, possui eficácia ex tunc: “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, II, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
 
GIOVANA A. DE OLIVEIRA é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduanda em Advocacia Tributária pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Atua na área de Direito Empresarial e Tributário. Contato: giovana.oliveira@marinho.adv.br


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