postado em 29/06/2021

O REGISTRO DA MARCA EM COMBATE À CONCORRÊNCIA DESLEAL

A marca é um sinal, símbolo ou ícone que identifica uma empresa, produto ou serviço, e o diferencia de outros idênticos ou semelhantes. Em outras palavras, a marca é responsável pela identidade do negócio, pois a partir dela, o consumidor irá associar os atributos e experiências que aquele produto ou serviço poderá entregar.

Dessa forma, logo se verifica a importância da gestão da marca para um empreendimento, haja vista que seus benefícios são notáveis, como por exemplo, a captação e fidelização dos clientes com consequente aumento no seu faturamento.

Todavia, se há alguns anos o endereço do estabelecimento comercial era um fator preponderante que decidia se o negócio teria êxito ou não, atualmente, na era digital em que vivemos, esse elemento, por si só, não alcança grande importância, pois as empresas já notaram que devem estar posicionadas na maior vitrine mundial: a internet.

Diante da exposição de diversas marcas na web, é notório que o potencial de alcance de novos clientes se torna imensurável e, diante disso, os empreendedores têm investido em plataformas de gestão online, marketing, capacitação de seus colaboradores, agregado valor em seus produtos ou serviços, além do trabalho estratégico para alavancar sua marca no mercado.

No entanto, tem se notado que apesar de todos os investimentos e esforços das empresas, empreendedores e autônomos aplicados sobre suas marcas, eles esquecem ou desconhecem que para ser dono de uma marca, é imprescindível o seu devido registro.

Melhor se explica. A legislação que trata do direito das marcas (Lei de Propriedade Industrial – Lei nº. 9.279/1996) dispõe que para se tornar detentor e angariar todos os benefícios que provêm dela, é imprescindível seu registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pois, somente com essa prática, o empresário se tornará proprietário e poderá usufruí-la com exclusividade, em todo o território nacional no segmento de atuação, e combater aqueles que a copiarem sem seu consentimento.

Nesta esteira, cabe destacar que a anotação do nome fantasia de sua empresa na Junta Comercial do seu estado, ou ainda, a utilização da marca por diversos anos não lhe confere direito sobre ela, uma vez que, será proprietário da marca aquele que primeiro fizer o depósito no órgão competente, ou seja, terceiros podem registrar sua marca e o proibir de utilizá-la devido à ausência de proteção no INPI.

Diante o exposto, para evitar dores de cabeça, impedir que utilizem sua marca indevidamente e combater a concorrência desleal, providencie o devido registro e proteja o maior ativo do seu negócio!

RENAN TRINDADE é estagiário da Marinho Advogados Associados. Bacharelando em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Atua na seara Empresarial, em especial no âmbito da Propriedade Intelectual, Direito Digital e Proteção de Dados. Contato: renantrindade@marinho.adv.br.
 


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