Postado em 02/06/2021

COVID-19 E A MANUTEÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E EMPREGO

Os empresários vêm atravessado tempos difíceis decorrente da Pandemia pelo COVID-19, o que enseja a utilização de medidas jurídicas para manutenção da atividade.

As medidas englobam alterações contratuais por acordo individuais para implementação de redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salário com a percepção do auxílio do benefício emergencial de manutenção do emprego e renda, férias coletivas entre outras.

Tais medidas estão fundamentadas pela Medida Provisória .1045/2021, publicada em 28/04/2021, que estará vigente pelo prazo de 120 dias contados da publicação.

Caso a opção seja a redução de jornada, nos termos da MP 1.045/21, o limite é de 25%, 50% e 70%, pelo que a redução do salário será calculada de forma proporcional à redução de jornada. Já o pagamento do benefício emergencial será medido com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. Exemplo: se as horas trabalhadas e a remuneração forem reduzidas em 25%, o benefício será equivalente a 25% do seguro-desemprego.

Na hipótese suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o valor integral do seguro-desemprego, que teria direito. Em ambas medidas, o empregado terá estabilidade provisória de emprego; portanto, não poderá ser demitido, exceto se for por justa causa.

Além dessas medidas, a Medida Provisória 1.046/2021 flexibiliza as regras para o teletrabalho, antecipação de férias futuras, férias coletivas, prorrogação do prazo para pagamento FGTS relativos as folhas de pagamento de abril, maio, junho e julho de 20121, banco de horas e antecipação de feriados.

Há também a possibilidade de realização de acordos coletivos com a participação do Sindicatos para união de medidas com objetivo de manutenção da atividade empresarial e o emprego.

Todavia, o êxito para manutenção da atividade empresarial depende de união de esforços entre empregador e empregado. Neste sentido, caminhando para o fim é oportuna citação do papa Leão VIII que diz assim: "Cada um precisa do outro: O capital não funciona sem trabalho, nem o trabalho sem o capital".



CAROLINA MARINHO é Advogada e Sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM — Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada — especialização "lato sensu" - em Direito do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio. Certificado no curso de Educação Executiva em Direito do Trabalho pela Instituição de Ensino Superior em São Paulo – INSPER. Contato: carolina@marinho.adv.br.
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