Postado em 30/09/2020

As Relações de Consumo na LGPD

...a LGPD elenca seus princípios, que muito coincidem com os que são aplicáveis nas relações de consumo, como, por exemplo, o livre acesso, a transparência, a responsabilização e prestação de contas.

No dia 18/09/2020, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) finalmente entrou em vigor. Com isso, as empresas possuem a obrigação de informar, de forma clara, o que é feito com os dados pessoais dos titulares, como o tratamento destes dados é realizado e qual sua finalidade.

Em seu artigo 6º, a LGPD elenca seus princípios, que muito coincidem com os que são aplicáveis nas relações de consumo, como, por exemplo, o livre acesso, a transparência, a responsabilização e prestação de contas. Além disso, a nova Lei deixa claro que um de seus fundamentos - ou seja, um de seus pilares - é a defesa do consumidor (art. 2º, VI).

Neste raciocínio, importante estabelecermos a premissa de que a maioria dos dados tratados pelas empresas decorrem de uma relação de consumo e, bem por isso, é imprescindível que se tenha um melhor entendimento acerca de como será a responsabilização dos envolvidos no tratamento de dados, para que assim seja possível adotar os cuidados necessários.

A LGPD, em seu artigo 52, nos traz um rol das sanções administrativas que os agentes de tratamento (controlador e operador) estão sujeitos, que vão de advertência, multa de 2% até 50 milhões, multa diária, publicização, bloqueio de dados e sua eliminação.

Importante aqui ressaltar que, embora a Lei não traga nenhuma responsabilidade penal, a prática de certas condutas pode se encaixar em alguns tipos penais previstos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a LGPD, em seu artigo 45, dispõe que “as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.”

Deste modo, além das sanções administrativas elencadas no artigo 52 da LGPD, podem os agentes de tratamento serem responsabilizados penalmente, com base nos artigos 72 e 73 do CDC, dispostos abaixo:

“Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena. Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena. Detenção de um a seis meses ou multa.”

Assim, se aplicarmos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, a reparação civil se torna objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a culpa do dano pelo fornecedor, bastando somente sua comprovação e o nexo de causalidade na falha da prestação de serviços.

Caso o consumidor queira peticionar contra o controlador de seus dados pessoais, o pedido deve ser realizado perante a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - sendo este o órgão com competência normativa, fiscalizatória e sancionatória, conforme disposto no artigo 18, § 1º da LGPD.

Mas, cumpre destacar que a ANPD não é a única alternativa para que o consumidor exerça seus direitos contra o controlador, haja vista que o §8º do mesmo artigo também prevê o direito de peticionar perante os organismos de defesa do consumidor.

Logo, temos que o controlador de dados pessoais, nas relações de consumo, poderá ser multado tanto por um órgão de Defesa do Consumidor (como o Procon, por exemplo), quanto pela ANPD, uma vez que cada autoridade possui competência exclusiva sobre sua regulamentação.

Frisa-se, por fim, que os agentes de tratamento só não serão responsabilizados (art. 43 da LGPD), quando, provarem:

- que, não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
- que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados, ou;
- que, o dano for decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Fiquem ligados em nossas mídias sociais para mais informações sobre a LGPD.
 
THAYLA DE SOUZA é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados, responsável pela área do Direito do Consumidor, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina — UEL, pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Educacional Damásio e Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília.

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