Postado em 11/08/2020

SAIBA MAIS SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Nova lei complementar estabelece transação resolutiva de litígio para empresas do regime do Simples Nacional - para microempresas e empresas de pequeno porte.

 
Nesta semana (06/08), foi publicada a lei complementar nº. 174/2020 que possibilita a extinção de créditos tributários via transação resolutiva de litígio para empresas inseridas no Regime do Simples Nacional – microempresas e empresas de pequeno porte.
A nova lei advém de desejo dos pequenos empresários - classe que representa, atualmente, segundo pesquisa do Sebrae e da FGV, 30% do PIB brasileiro.  Esta lei busca viabilizar a superação da situação transitória causada pelo SARS- Covid -19, além da perspectiva de recebimento dos tributos pela PGFN, através da estimulação dos compromissos assumidos entre o Fisco e o contribuinte.
Segundo o texto legal, a transação será regida pela lei 13.988/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação; desse modo, serão abrangidos, pela transação resolutiva de litígio, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa.
Com esse benefício, as pequenas empresas poderão se beneficiar de redução de até 70% (setenta por cento) no valor dos juros, multas e encargos e ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses (§ 3º do Art. 11 da Lei nº 13.988/2020).
A empresa deverá desembolsar, à título de entrada, do valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, sendo que o restante deverá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, respeitado o limite de setenta do valor total de cada crédito. Ressalte-se que o valor remanescente será até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas.
Com a nova transação excepcional, a PGFN procederá à análise esmiuçada de cada contribuinte, e sob o viés do princípio da capacidade contributiva, posto que cada parcela será determinada pelo maior valor de1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas; todavia, não podem ser inferiores ao valor de R$100,00. Todo o cálculo da entrada da transação excepcional tem por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
Vale destacar que a transação resolutiva de litígio está regulamentada na Portaria da PGFN nº. 18731, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2020, e destaca a mensuração através da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, no prazo de até 5 anos, para se verificar o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), portanto, para sua adesão o contribuinte deverá apresentar informações fiscais e contábeis que comprovem a afetação e impacto econômico sofrido pelo Covid -19
A adesão a essa modalidade será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado até a data de 29.12.2020.
 
THAIS LOPES é advogada associada da MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, especialista em Direito Tributário.


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