Postado em 21/07/2020

Contratos Eletrônicos e o Covid-19

De início, importante pontuar que o isolamento social - motivado pela disseminação do vírus “Covid-19” - trouxe contornos inimagináveis, gerando grandes incertezas para todos os brasileiros...

De início, importante pontuar que o isolamento social - motivado pela disseminação do vírus “Covid-19” - trouxe contornos inimagináveis, gerando grandes incertezas para todos os brasileiros, sobretudo aos empresários dos mais variados segmentos de mercado.
 
Pois bem. Neste cenário, por não possuir barreiras geográficas, os contratos eletrônicos/digitais (documentos elaborados e assinados eletronicamente) ganharam força e tornaram-se protagonistas, propiciando agilidade, desburocratização e economia.
 
O artigo 10 da MP 2.200-2/2001 reconhece como verdadeiros os “documentos públicos ou particulares assinados digitalmente”, isto é, desde que respeitadas as especificações do ICP-Brasil (autenticidade e integridade) e do Código Civil (art. 104, CC), não há nenhum empecilho para que contratos eletrônicos sejam tidos como válidos.
 
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente (REsp 1495920/DF, STJ), reconhecendo tamanha legitimidade às assinaturas eletrônicas que até dispensou a “clássica” presença de duas testemunhas para conferir força executiva de um contrato particular.
 
Todavia, cumpre ressaltar que nem todo contrato eletrônico terá sua validade atestada pelo Judiciário. Com tantas aplicações, plataformas e programas disponíveis no mercado, é imprescindível verificar o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital perante a ICP – Brasil (art. 5, MP 2.200-2/2001), cuja lista pode ser verificada na página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.iti.gov.br/icp-brasil).
 
Portanto, como visto, a pandemia provocada pelo vírus “Covid-19” impulsionou ainda mais as relações no ambiente digital. Contudo, é preciso cautela com o correto preenchimento dos requisitos legais para a validade jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas, a fim de se evitar risco de fraude ou anulação do negócio jurídico. 
 
Filipe Simão Cardoso, advogado associado da MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.


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