Postado em 26/06/2020

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabelece acordo excepcional para pagamento de Dívida.

Trata-se de um mecanismo de acordo com o Fisco Federal que surgiu em virtude dos efeitos da pandemia do Covid-19, sendo destinada aos “débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” ....

     No último dia 17 de junho de 2020 foi publicada a Portaria nº 14.402/2020, que estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União.
 
     Trata-se de um mecanismo de acordo com o Fisco Federal que surgiu em virtude dos efeitos da pandemia do Covid-19, sendo destinada aos “débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
     Para obtenção da transação, o contribuinte será avaliado na maneira como foi atingido pela crise econômica gerada pela pandemia e como isso irá afetar sua capacidade de pagamento. Esse impacto é medido pela redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
 
     São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
 
     A transação comporta 6 (seis) modalidades de parcelamento: a primeira é dirigida para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; a segunda  para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; a terceira para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; a quarta para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; a quinta para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% e, por fim, a sexta para os devedores com personalidade jurídica de direito público.
 
     Basicamente, a transação excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante: a) dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida; b) dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
 
     O Contribuinte deverá prestar as informações necessárias e realizar o pedido de adesão ao acordo formulado pela PGFN no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
 
     Embora esse programa não se trate ainda do novo REFIS tão aguardado pelos contribuinte, o programa de transação tributária excepcional pode trazer um fôlego para as empresas cujo cenário foi agravado pela crise causada pelo COVID-19.

Daniela Marinho é professora universitária, coordenadora da Escola Superior da Advocacia - ESA e advogada tributarista e sócia da Marinho Advogados Associados.

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