Postado em 20/03/2020

Coronavírus - Orientações sobre Contratos

A análise dos contratos firmados, sob viés dos referidos dispositivos legais, permite aferir se a pandemia pode ou não configurar caso fortuito ou força maior que enseja a isenção de responsabilidade.

Em momento como este de caráter pandêmico internacionalmente reconhecido, é possível que as empresas tenham que revisar todos os contratos como forma de planejamento operacional e financeiro da atividade exercida.

Isto, pois, observando-se as medidas que vêm sendo adotadas em nível mundial, com o intuito de contenção do COVID-19, bem como as severas repercussões financeiras da pandemia, algumas empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratualmente assumidas.

Nesse contexto, é essencial analisar as consequências jurídicas do inadimplemento, em especial quanto à configuração de hipótese de força maior ou, ainda, de onerosidade excessiva.

O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que expressamente não for responsável por estes.

Assim, o inadimplemento contratual que seja decorrente de fato ou evento caracterizado como caso fortuito ou força maior afasta a inadimplência contratual e suas consequências, a saber, a resposta pelos prejuízos que a sua inadimplência ensejar, tais como perdas e danos, juros de mora, correção monetária e honorários do advogado (artigos 394, 395 e 402 do Código Civil).

A análise dos contratos firmados, sob viés dos referidos dispositivos legais, permite aferir se a pandemia pode ou não configurar caso fortuito ou força maior que enseja a isenção de responsabilidade, dada as consequências sociais e financeiras oriundas desse contexto.

Outra questão que se faz importante a avaliação cuidadosa, independente do porte das negociações ou operações, diz respeito às cláusulas MAC (Material Adverse Change) - denominação estrangeira que se aproxima da resolução por onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil), que tratam de ocorrências ou mudanças relevantes e adversas que possam ocorrer entre a assinatura e a conclusão do negócio.

Levando em consideração as intenções - de minimização de risco ou até mesmo de sobrevivência do negócio -, é necessário que as partes procedam com boa-fé, mediante a troca de informações, colaboração e cooperação na execução do contrato e na administração das intercorrências.

A compreensão mútua e o diálogo, neste cenário, é essencial na solução destas questões.

Luiz Otávio Benedito é advogado e sócio do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina — UEL, pós-graduado em Direito Societário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Atua na área Contratual, Societária e Tributária em âmbito consultivo, administrativo e judicial.
Fica à disposição para esclarecimentos de dúvidas por meio do e-mail luizotavio@marinho.adv.br.
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