Foram várias mudanças, sendo a mais relevante é a autonomia que as empresas e empregados adquiriram para negociarem individualmente alguns assuntos ...
Neste mês de novembro, a Lei 13.467/2017 completa 2 anos de existência.
Foram várias mudanças, sendo a mais relevante é a autonomia que as empresas e empregados adquiriram para negociarem individualmente alguns assuntos sem a necessidade de participação do sindicato, tornando a negociação mais célere e beneficiando ambas as partes.
Com a reforma trabalhista, foi autorizado as partes a pactuarem situações cotidianas na empresa como por exemplo:
- Banco de horas por acordo individual a ser compensado dentro do prazo de 6 (seis) meses;
- Celebração de Acordo individual com uma jornada de trabalho doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de descanso;
- Acordo individual de trabalho entre empregado e empregador para celebrarem a prestação de serviços na modalidade HOME OFICCE e/ou TELETRABALHO;
- A celebração de contrato de trabalho por tempo parcial;
- A celebração de contrato de trabalho na modalidade intermitente;
- Acordo de fracionamento de férias para ser usufruídas em 3 (três) períodos.
Observa-se que a Reforma Trabalhista não apenas concedeu autonomia ao empregado e empregador em negociar, como também flexibilizou os temas e o procedimento a ser adotado para formalização dessa negociação, a saber: por meio do acordo individual.
Ana Carolina Marinho é advogada e sócia fundadora da
MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, especialista em Direito do Trabalho.