Postado em 10/10/2019

Principais alterações trabalhistas advindas da Lei da Liberdade Econômica

Tal norma disciplina os aspectos da liberdade econômica e garantias de livre mercado, com o intuito de reduzir a burocracia e facilitar os empreendimentos, acelerando a economia do Brasil.

No dia 30 de abril de 2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, recentemente convertida na Lei de nº 13.874.
 
Tal norma disciplina os aspectos da liberdade econômica e garantias de livre mercado, com o intuito de reduzir a burocracia e facilitar os empreendimentos com o objetivo de acelerar a economia do Brasil.
 
Dentre os pontos elencados na MP em questão, destacam-se os da seara Trabalhista, que modificaram vários dispostos da Consolidação das Leis Trabalhistas e leis esparsas de relações trabalhistas, em especial sobre a jornada de trabalho sendo, inclusive, alcunhada de "minirreforma trabalhista".
 
De fato, houve substanciais alterações quanto às normas laborais, a MP da Liberdade Econômica:  foram mudados 11 e revogados 21 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, além de ter revogado também dispositivos da Lei 10.101/2000, que versam sobre Direito do Trabalho.
 
Diante dessas transformações normativas na seara do trabalho, os empregadores devem ficar ainda mais atentos, principalmente por que o principal objetivo de tais alterações foi garantir a liberdade econômica.
 
Percebe-se que as relações de trabalho foram modernizadas, o que certamente trará maior competitividade ao mundo dos negócios.
 
Neste sentido, a MP que foi convertida em lei, permite que todos os documentos trabalhistas sejam arquivados eletronicamente, por meio de microfilme ou meio digital, o que será de grande valia para os empresários, que não precisarão mais arquivar toda a documentação física de seus empegados.
 
Destarte, uma outra mudança destacada foi no tocante à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Isto porque, com a alteração dos artigos 13 a 16 e 29 da CLT, foi implementada a emissão de forma preferencial da CTPS eletrônica.
Assim, em virtude da CTPS ser digital, também deixa de ser obrigatório o Recibo de Entrega da CTPS. Na mesma linha, não serão mais realizadas as anotações de acidente de trabalho da CTPS.
 
De mais a mais, a identificação da CTPS se dará por meio do CPF do empregado, e não mais pelo número da CTPS.
 
Além disso, anteriormente, o empregador tinha o prazo de apenas 48 horas para realizar as anotações na CTPS, sob pena de pagamento de multa em caso de atraso na devolução. Com as alterações da MP, o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concluir as anotações de registro.
 
Outra grande alteração apresentada da norma em análise foi quanto ao registro de ponto dos empregados. Uma delas diz respeito ao controle de jornada, que era obrigatória ao empregador que possuía mais de 10 (dez) empregados no estabelecimento. Com a alteração, a empresa tão somente será obrigada a efetuar o controle do registro da jornada de trabalho (por meio manual, mecânico ou eletrônico) quando possuir mais de 20 (vinte) funcionários registrados.
 
Noutro giro, ainda em relação à jornada de trabalho, foi implementado o registro de ponto por exceção, que permite que o empregador proceda apenas com o controle das jornas extraordinárias, o que significa dizer que, somente será necessário anotar a jornada caso o empregado ultrapasse a carga horária diária para o qual foi contratado. Por exemplo, se o empregado foi contratado para laborar 8 (oito) horas por dia e, em um dia específico, laborar 9 (nove) horas, apenas nesse dia ele deverá anotar a sua jornada no cartão de pontos.
 
Contudo, em relação ao controle de jornada por exceção, o empregador deve se atentar ao fato de que apenas poderá tal forma de controle por meio de acordo individual, coletivo ou se previsto na convenção coletiva.
 
Desta forma, conclui-se que as alterações na seara trabalhista promovidas pela MP da Liberdade Econômica, convertida na lei nº 13.874 trarão grandes benefícios aos empreendedores e permitirá melhor fluidez no ambiente de negócios no Brasil, o que certamente gerará emprego e renda.

 
CAROLINE MARTINS GARCIA (Advogada Associada da Marinho Advogados Associados)


GIULIANO TOVO DI RAIMO (Estagiário da Marinho Advogados Associados)
 

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