Postado em 28/08/2019

Impactos da "Lei do Distrato" no setor Imobiliário.

A lei 13.786/2018, também chamada de “Lei dos Distratos”, trouxe importantes alterações e impactos para o mercado imobiliário nacional.

A lei 13.786/2018, também chamada de “Lei do Distrato”, que entrou em vigor em dezembro de 2018, trouxe importantes alterações para o mercado imobiliário nacional, em especial para os contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em loteamentos.

Embora traga várias disposições acerca do desfazimento contratual por mútuo acordo (distrato), a lei 13.786/2018 também aborda questões relativas a resolução contratual (quebra unilateral do pacto), formalização dos contratos, penalidades em caso de atraso na entrega dos imóveis, dentre outras.

Outra importante alteração legislativa trazida pela lei 13.786 prevê o exercício do direito de arrependimento pelo adquirente no prazo de 7 dias, coadunando-se ao que já estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 49.

Contudo, sem dúvida as alterações que mais irão impactar na rotina tanto das incorporadoras, quanto dos consumidores, tratam de questões relativas a extinção dos contratos nos casos de desistência dos compradores.

A matéria, antes objeto das mais variadas interpretações jurisdicionais, agora possui parâmetros claros e definidos, eliminando boa parte da controvérsia que gerava grande distorção econômica em desfavor das empresas do setor.

Até a entrada da lei agora em vigor, nas situações em que os compradores desistiam da aquisição dos imóveis, o judiciário era comumente acionado para determinar os valores a serem devolvidos pelos incorporadores.

Não raro, as empresas eram obrigadas a devolver de forma imediata de 80 a 90% do valor pago pelo adquirente desistente, o que causava forte impacto no empreendimento, já que o fluxo de caixa podia sofrer grande afetação, redundando até mesmo na inviabilização do negócio.

A partir da lei, havendo desistencia do adquirente as empresas do setor podem reter até 25% do valor pago, podendo chegar a 50% no caso de ser constituído patrimônio de afetação. Além disso, os honorários pagos aos corretores não serão devolvidos, tendo em vista que o serviço profissional foi efetivamente prestado.

A “lei do distrato” trouxe maior regulamentação para o abatido mercado imobiliário do país, que há anos enfrenta um ambiente de forte crise, privilegiando o princípio da livre iniciativa e contemplando a menor intervenção estatal nos negócios.

Nesse novo cenário, espera-se que a especulação imobiliária e as compras por impulso sejam evitadas, já que as perdas em caso de desistencia do adquirente são enormes.

Contudo, as incorporadoras devem estar atentas para as normas estabelecidas pelo novo regramento, já que existem requisitos específicos a serem observados no momento da formalização dos contratos, evitando prejuízos.




Marcela Thomazini é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em 2003 pela Universidade de Marília - UNIMAR. Pós-graduada em Direito Público pela União Educacional do Norte- UNINORTE. Diretora da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC no ano de 2004. Assessora Jurídica da Secretaria de Políticas Públicas para mulheres do Estado do Acre. Desde 2007 atua como assessora Jurídica da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília. Seu trabalho cinge-se à atuação na área Contenciosa e Consultiva em âmbito Cível.
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