Postado em 10/04/2024

Qual a melhor operação para compra e venda da empresa?

Quando nos referimos à transação denominada

Quando nos referimos à transação denominada "venda de empresa", é essencial ressaltar a distinção entre o instituto do trespasse e a cessão de quotas, dois procedimentos jurídicos que demandam análise minuciosa e compreensão precisa de suas nuances.
Na cessão de quotas, os sujeitos envolvidos na transação são os sócios cedentes e os novos sócios cessionários, sendo o objeto do contrato as quotas sociais transferidas. Não há, nesse contexto, a transferência do estabelecimento empresarial, que permanece sob a titularidade da sociedade em questão.

Por sua vez, no trespasse, os sujeitos são o trespassante ou alienante, atual detentor do estabelecimento empresarial, e o trespassário ou adquirente, que assume a posição de novo titular do estabelecimento. Esses sujeitos poderão ser tanto um empresário individual quanto uma sociedade empresária. Nesse cenário, o objeto do negócio é o próprio estabelecimento empresarial, considerado como uma universalidade de fato, conforme previsão do art. 1.143 do Código Civil.

Alterações relevantes surgem quanto à formalização das operações. A cessão de quotas é relativamente simples, demandando apenas uma alteração contratual a ser arquivada na Junta Comercial do Estado. Por seu turno, o trespasse é um contrato solene sujeito a diversas formalidades legais, tais como a averbação do contrato na Junta Comercial, a concordância dos credores a publicação de edital, conforme estipulado pelo artigo 1.144 e seguintes do Código Civil.

Importante ainda esclarecer que no trespasse o alienante deve quitar seu passivo, manter bens suficientes para solvê-lo ou obter a anuência dos credores, nos termos do art. 1.145 do Código Civil. Adicionalmente, o ordenamento jurídico estabelece regras específicas sobre a sucessão das obrigações do alienante pelo adquirente, conforme disposto no art. 1.146 do Código Civil. Assim, o alienante permanece responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Outro ponto relevante a ser mencionado é que na cessão de quotas não há mudança de titularidade do estabelecimento empresarial, o qual permanece sob a propriedade da sociedade empresária, não se aplicando, portanto, as disposições relativas à sucessão.

Por fim, no trespasse, o Código Civil estabelece a obrigação legal de não concorrência para o alienante, que não pode competir com o adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, salvo autorização expressa, conforme o art. 1.174 do Código Civil. Assim, a não concorrência dispensa de previsão contratual, já que deriva expressamente do comando legal.

Contudo, em se tratando da cessão de quotas, a obrigação de não concorrência somente existe se expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no julgamento do AgInt no AREsp 1.239.219.

No julgado mencionado, o apelado notificou sobre o seu interesse de retirada da sociedade apelante, o que culminou na cisão parcial da empresa. Portanto, entendeu-se que não houve a alienação do estabelecimento empresarial ou trespasse de forma própria, mas mera cessão de quotas em acordo que implicou na dissolução parcial da sociedade. Assim, somente se houvesse cláusula expressa vedando a constituição de nova sociedade, é que seria possível se cogitar em concorrência indevida do apelado. Ausente tal disposição dentre as firmadas quando da dissolução parcial da sociedade, descabida a incidência do art. 1.147 do Código Civil e a declaração de qualquer tipo de concorrência desleal.
Diante da complexidade e dos desafios envolvidos na alienação de empresas, a orientação jurídica especializada se torna indispensável. A presença de profissionais habilitados conhecedores das peculiaridades legais é fundamental para assegurar a segurança, estratégia e eficácia dos negócios, nos termos desejados pelos envolvidos, que pode ser determinante para o êxito da operação.

LUIZ OTÁVIO BENEDITO é Advogado Sócio do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina — UEL, Pós-graduado em Direito Societário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, Mestre em Direito em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Professor convidado em Direito Empresarial e Direito Societário em curso de pós-graduação lato sensu. Presidente da Comissão de Direito Societário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área Contratual e Societária em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: luizotavio@marinho.adv.br.
 


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