postado em 08/02/2024

Decisão recente favorece contribuinte que teve penhorado veículo utilizado nas atividades empresariais.

O início do ano de 2024 foi marcado por uma decisão favorável para um contribuinte da região de Marília. A empresa que sofreu pedido de constrição de veículo de sua propriedade, no caso, um caminhão de carga utilizado para desenvolvimento de suas atividades, teve reconhecida a impenhorabilidade sobre o bem móvel.

A impenhorabilidade é um instituto que garante a proteção de determinados bens de uma pessoa contra a penhora em caso de dívida. A impugnação que foi apresentada, teve como fundamento o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

A decisão que acolheu a impugnação e beneficiou o contribuinte, entendeu que o caminhão de carga objeto da penhora é essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais, o que, consequentemente, impactaria no desenvolvimento da empresa e na sua função social.

Vale ressaltar ainda que, a decisão mencionou que o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil para pessoas físicas, empresas de pequeno porte, microempresa ou firma individual.

Além dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da empresa, também são considerados impenhoráveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; o seguro de vida; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Quando o assunto é impenhorabilidade, além do Código de Processo Civil, também é importante mencionar a Lei 8.009/90 a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o imóvel residencial utilizado como moradia pela família.
Desta forma, verifica-se que, o instituto da impenhorabilidade abriga várias hipóteses que podem beneficiar o contribuinte que sofrer constrições, devendo ser apresentada impugnação perante o juízo que avaliará se é o caso de reconhecer a impenhorabilidade.
 
  
PAULA RIALTO advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Univem – Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito de São Paulo – EPD. Pós-graduanda em Advocacia Tributária e Empresarial pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Mestranda em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Atua na área do Direito Tributário em âmbito consultivo, administrativo e judicial.
Contato: paula.rialto@marinho.adv.br


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