postado em 29/01/2024

Lei do Superendividamento - Lei 14.181/21: a segurança jurídica e econômica contra a prática de abusos dos bancos.

Está cada vez mais recorrente aos consumidores bancários aquela sensação de estar pagando três vezes mais do que o valor original de empréstimo, ou que a soma de todos os seus contratos ultrapassa a metade de sua renda mensal.

O objetivo do presente artigo é trazer ao conhecimento geral que ambas as práticas são ilícitas, e já possuem amparo legal em nosso ordenamento jurídico. Para a primeira hipótese, a jurisprudência pátria já se encontra pacificada quanto ao entendimento de que os contratos bancários devem manter os juros aplicados dentro da margem média do Banco Central à época da contratação. Já quanto a segunda suposição, esta resolve-se na limitação dos descontos à apenas 35% dos rendimentos mensais do contratante, que está devidamente amparada pela Lei do Superendividamento – Lei 14.181/21.

A referida legislação especial, como um reforço ao Direito do Consumidor, traz regras que facilitam a renegociação de valores pendentes, bem como define limites para as instituições de crédito na elaboração de contratos de empréstimo, evitando assim o superendividamento da população.

Os superendividados dividem-se em 2 grupos: ativos e passivos. Os ativos se traduzem naqueles que agem de má-fé, contraindo dívidas das quais possuem pleno conhecimento de que serão incapazes de arcar com o pagamento, ou mesmo os que agem de maneira imprudente na contratação. Já os passivos, são aqueles que possuem acúmulo de dívidas decorrentes de necessidades básicas (também conhecidas como “acidentes da vida”), com renda insuficiente para a adimplência dos contratos pactuados, sendo estes sido contraídos em boa-fé.

A legislação especial visa a proteção do grupo vulnerável composto apenas pelos superendividados passivos, que agora estão legalmente assegurados ao direito à repactuação de suas dívidas, com um plano de pagamento que leve em conta sua renda mensal e realidade de pagamento; direito à informação e esclarecimento, devendo o contrato conter de forma clara e expressa todas as taxas e juros que incidem sobre o valor final; direito à assistência jurídica e à proteção contra práticas abusivas bancárias.

Ainda, insta salientar que a sancionada legislação abarca não somente contratos de empréstimo e financiamento, mas também dívidas oriundas de cartões de crédito e cheque especial, duplicatas, boletos e carnês, contas de consumo cotidiano (água, luz, telefone, gás, etc.), crediários e parcelamentos em geral.

Após ajuizada a Ação Revisional ou para Repactuação de dívidas, a legislação em comento define 2 requisitos que devem ser cumpridos ao final do processo: a dívida revista/repactuada deverá ser quitada em até 5 (cinco) anos, e a soma da prestação mensal de todos os contratos revisados/repactuados, não pode comprometer mais do que 35% da renda do autor.

Desta forma, garantindo uma segurança jurídica e econômica à esta parcela endividada da população, o ordenamento jurídico está a garantir não apenas a reestruturação e educação financeira destes, mas também a implementação de uma política de concessão responsável de crédito.

Yasmine Srour é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Bauru — ITE (Instituto Toledo de Ensino). Pós-graduanda em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) Atua no âmbito contencioso e consultivo de Direito Civil.  Contato: yasmine.srour@marinho.adv.br


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