postado em 21/11/2023

STJ ENTENDE QUE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É NECESSÁRIA PARA PENHORA EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA.

A penhora de patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura como parte na execução, ainda que integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Este é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão sobre a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu em virtude do artigo 28, § 2, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal.

Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
 
A necessidade normativa de responsabilidade subsidiária das obrigações consumeristas entre as sociedades integrantes do mesmo grupo societário decorre do fato de que "a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico. O interesse individual de uma sociedade é sempre subordinado ao interesse geral do complexo de empresas agrupadas. Com isto, são praticamente inevitáveis as transferências de ativo de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas elas" (COMPARATO, Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle da sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 428).

Ocorre que, a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalta-se que a previsão de responsabilidade civil subsidiária das sociedades integrantes de um mesmo grupo encontra-se inserida na seção que trata da desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua inclusive o caput do artigo 28 do CDC.

Diante do exposto, para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia observância dos procedimentos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, que é norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal. A penhora sem prévia instauração do incidente viola o disposto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC.

FABIANA CORTEZ RODOLPHO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade de Marília - UNIMAR. Mestranda em Direito na linha de pesquisa Empreendimentos Econômicos, Processualidade e Relações Jurídicas. Pesquisadora CAPES. Membra da Comissão de Direito Societário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área cível e empresarial em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: fabiana.rodolpho@marinho.adv.br
 


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