postado em 10/11/2023

Quitação ampla e geral do contrato de trabalho decorrente de PDV deve estar prevista em Norma Coletiva.

Por unanimidade de votos a 17ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho de empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, por entender não estar preenchido os requisitos legais.

Para a Relatora do processo Dra. Desembargadora Maria de Lourdes Antônio não havia previsão nos documentos relativos a implementação e adesão ao PDV de que os trabalhadores dariam a quitação plena e irrestrita ao extinto contrato de trabalho.

Prima facie o Plano de Demissão Voluntária é uma forma de desligamento em que a empresa concede benefícios aos funcionários que se desligarem voluntariamente.

Essa forma de demissão esta prevista no artigo 477-B da Lei, incluído pela Lei 13.467/2017, prestigiando e fortalecendo as negociações coletivas, uma vez que para adesão ao PDV, este deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva.

Se previsto em acordo e/ou convenção coletiva, nos termos da do citado artigo o PDV enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, com ressalva de estipulação em contrário.

Na decisão em questão, a Ministra relatora em seu voto pontuou que não se encontravam preenchidos os pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante se que se exige a expressa menção da condição de quitação geral pelo PDV, tanto no Acordo Coletivo que estipula o PDV quanto nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Portanto, as rescisões contratuais decorrentes da adesão de empregados à programas de demissão voluntaria somente importa em quitação quanto às parcelas e valores discriminados no recibo, devidamente negociado por Acordo ou Convenção.

Em conclusão, o artigo 477-B da CLT contribuirá para fortalecer a negociação coletiva, prestigiando o negociado sobre o legislado e, acima de tudo, sinalizar aos trabalhadores beneficiados e empregadores para a importância de participarem, refletirem e decidirem de forma consciente e ética, lastreados na boa-fé, sobre o que lhes é mais interessante, assumindo as consequências de sua decisão, via de consequência evitando bater às portas do Judiciário para reclamar contra o seu antigo empregador.

MARILIA SILVA DE MELO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Universidade de Marília- UNIMAR. Atua na área de direito do trabalho, com ênfase na seara trabalhista empresarial e sindical. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br
 


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