postado em 19/10/2023

QUEM PODERÁ SE BENEFICIAR DA ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

A isenção de imposto de renda concedida sobre os proventos da pessoa aposentada, pensionista ou da reserva/reforma (militares), decorre de sê-la portadora de moléstia grave, conforme o rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/1998, confira-o: “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”.

Além da isenção sobre os proventos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), incluindo o 13º, inserem-se: a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Os rendimentos considerados isentos estendem-se, ainda, aos valores recebidos pelas pessoas portadoras de moléstia grave à título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial ou por escritura pública, incluindo-se a prestação de alimentos provisionais. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelas pessoas portadoras de moléstia profissional.

Esclarece-se, no entanto, que a isenção do imposto de renda decorrente de a pessoa ser portadora de moléstia grave, contempla apenas o imposto de renda retido na fonte. Assim, caso a pessoa se enquadre na (s) hipótese (s) de Declaração Anual do Imposto de Renda (ou Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF), deverá continuar a fazê-lo.

O requerimento de isenção pode ser feito administrativamente perante ao órgão pagador da aposentadoria/pensão/reserva/reforma, sendo certo que para aumentar as chances de concessão do benefício, é indispensável obter toda a documentação médica comprobatória da moléstia grave (laudos, exames e atestados médicos), que contenha informações certeiras que respaldarão o requerimento de isenção.

Dessa forma, após obter a concessão do benefício de isenção, consequentemente passa-se à próxima etapa; qual seja, realizar o requerimento administrativo de restituição pelo período pago indevidamente, então fá-lo-á perante à Receita Federal do Brasil.
Por fim, é não somente prudente, como importante, buscar por um advogado especialista, para análise prévia e esclarecimento de eventuais dúvidas, bem como à realização e acompanhamento dos procedimentos necessários.

LAURA FURTADO PIGONI. Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia.  Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo DAMÁSIO - Damásio Educacional Ltda. Certificada no curso de iniciação à Advocacia Previdenciária pelo IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua no contencioso cível e na seara previdenciária, administrativa e judicial. Contato: laura@marinho.adv.br.



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