postado em 12/07/2023

Falta de transparência ao saldo de horas compromete a credibilidade do sistema de compensação.

Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, considerou inválido o banco de horas de uma funcionária de uma empresa de tecnologia que não podia verificar a quantidade de horas extras realizadas.

Na ação trabalhista, entre os diversos pedidos, havia o de pagamento de horas extras. Em sua defesa, a empresa alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Em primeira instância o magistrado considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras.  O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação observando que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pelos empregados, e, no caso, não havia prova de que a obreira pudesse verificar seu saldo pois os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle e sua correção.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento das horas extras concernentes ao sistema de compensação, pois para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas extraordinárias trabalhadas, ou mesmo as já compensadas e as que ainda não tiveram sua compensação, aliado ao fato de que a CCT não previa essa possibilidade e necessidade.

A Obreira interpôs recurso de Embargos argumentando que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar de haver previsão em norma coletiva do banco e da possibilidade de compensação das horas.

Neste sentido, é que ministra Maria Cristina Peduzzi pautou sua decisão em diversos precedentes do próprio TST, no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a sua apuração entre o crédito e débitos das horas, porque impediria o trabalhador de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.

MARÍLIA MELO é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade de Marília - UNIMAR. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho Empresarial. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br.


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