De antemão, importa conceituar o instituto do planejamento sucessório, é o “instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte” (HORCAIO, 2023). Para simplificar o entendimento, o planejamento sucessório nada mais é que determinada pessoa, enquanto ainda em vida, decidir firmar instrumento que facilitará a transferência eficaz e eficiente de seu patrimônio a outrem, após o seu falecimento.
Entende-se, pois, que a destinação do patrimônio observará, ao menos em regra, a expressão da vontade do falecido, isto é, se realizada corretamente e no contorno dos limites legais. No entanto, vale destacar que o planejamento sucessório não é imutável; pelo contrário, trata-se de instrumento que pode ser modificado por quem o planeja, no decorrer da vida e da “montanha-russa” que por incontáveis vezes é a relação familiar.
O planejamento sucessório é considerado instrumento preventivo e moderno frente ao modelo tradicional das Sucessões, que tem por finalidade otimizar o processo de transmissão do acervo de bens (móveis, imóveis, tangíveis, intangíveis, físicos ou digitais, no Brasil ou no exterior) a outrem.
Para fazê-lo adequadamente, deve-se ter em vista o cenário e o contexto nos quais aquele que planeja está inserido, também quanto ao herdeiro – aquele que receberá os bens. Com isso, pode-se evitar-se custos econômicos como o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) a depender da modalidade escolhida, os desgastes emocionais que os imbróglios judiciais geram, a mora em casos de partilha não consensual, isto é, os anos afora perdidos com infindáveis discussões, além de proteger o patrimônio da deterioração que esta última pode causar, sem contar que neste momento torna-se possível ser justo com aqueles que o circundam.
Por fim, existem várias estratégias que viabilizam um bom planejamento sucessório, e conhecê-las de modo específico, garante que se opte pela melhor opção, qual seja, a que mais se adequa ao contexto e ao cenário de quem pretende planejá-lo. Evidente, portanto, a importância de realizar o procedimento acompanhado de advogado especialista, competente para tanto.
LAURA FURTADO PIGONI é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo DAMÁSIO - Damásio Educacional LTDA. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua no contencioso cível. Contato: laura@marinho.adv.br.