Postado em 24/02/2023

A constitucionalidade das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, declarada pelo STF.

Ao julgar a ADI nº. 5.941, o STF firmou que as medidas coercitivas contribuem para a efetividade do processo judicial, mas devem respeito à proporcionalidade e às garantias fundamentais do executado.

A aplicação de medidas coercitivas no curso da execução de dívidas a muito vem sendo discutida pela jurisprudência e pela doutrina pátria, em especial em razão da previsão abstrata dessas medidas no Código de Processo Civil.
Diante disto, no dia 09 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, decidiu pela constitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias consistentes em suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, tendo por objeto a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 139, inciso IV; 297; 390, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º; e 773, todos do Código de Processo Civil.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos infraconstitucionais almejava afastar a possibilidade da imposição judicial de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sob a alegação de que a autorização legal conferida ao Poder Judiciário para a imposição de atos executivos atípicos não poderia justificar a aplicação de medidas judiciais incompatíveis com os direitos fundamentais.
Todavia, o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI em comento é de que a autorização legal para a imposição de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado contribui para a efetividade do processo judicial, de forma que as referidas medidas devem respeito à proporcionalidade e às garantias fundamentais asseguradas pelo texto constitucional. 
No mais, foi decidido pelo Pretório Excelso que a verificação quanto à aplicação de tais medidas somente pode ser feita no caso concreto, revelando-se descabida a conclusão, em abstrato, no sentido de sua invalidade a partir da análise da constitucionalidade dos dispositivos legais.
No julgamento em plenário a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fuz, o qual ressaltou a necessidade da aplicação das medidas coercitivas supracitadas de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante as disposições específicas já previstas no ordenamento jurídico com resguardo das garantias advindas do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo coibido o abuso na aplicação de tais medidas de acordo com a análise do caso contrato, por meio do uso dos recursos cabíveis
 Sendo assim, o que deve ser levado em consideração é a aplicação do princípio da efetividade às decisões judiciais, a fim de garantir de forma adequada o cumprimento da ordem judicial durante o devido processo legal, conglomerado à aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade a cada análise do caso concreto.
Deste modo, considerando a necessidade de salvaguardar as premissas do processo garantista, ante a constitucionalidade do direito processual, a aplicação de medidas eficientes a partir da discricionariedade do julgador, impõem ao magistrado a análise específica das medidas e a devida justificação para a determinação destas. 
Não se deve olvidar, todavia, que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser resguardados de acordo com a marcha processual, especialmente por tratar-se de limitações que, a depender da aplicação da medida, oportunamente será averiguada a colisão de garantias constitucionais.
Sendo assim, diante da breve análise sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, importa ressaltar a utilidade da uniformização do entendimento pela Corte Constitucional do Poder Judiciário pátrio, conforme art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, ante a declaração da constitucionalidade das medidas coercitivas para a eficiência da execução ao exequente, bem como a garantia ao executado quanto a adequação e limitação das medidas coercitivas a serem aplicadas, em respeito aos direitos e garantias individuais.

GIOWANA PARRA GIMENES DA CUNHA é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Mestranda do Programa de Mestrado em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Pós-Graduada em Direito Público Aplicado pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Especialista em Conciliação e Mediação Judicial e Extrajudicial pelo Centro Universitário Eurípides de Marilia – UNIVEM. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marilia – UNIVEM. Atua na área de Direito Civil em âmbito consultivo e judicial. Contato: giowana.parra@marinho.adv.br.

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