Muitas pessoas, ao adotar o regime de separação de bens, acreditam estar afastando o seu cônjuge da sucessão. Mas não é bem assim. A confusão se dá porque a regra no divórcio é uma e na sucessão é outra.
Os noivos adotam o regime de separação convencional de bens por mera liberalidade. Em caso de divórcio, há incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.
No regime de separação legal ou obrigatória de bens, não há possibilidade de escolha do regime pelos noivos, já que é imposto pela legislação, como por exemplo nos casamentos com maiores de 70 anos. Em caso de divórcio, a regra é de incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento.
Porém, com o advento da Súmula 377 do STF, essa regra não é mais absoluta. De acordo com a Súmula, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”, sendo essa a única exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (adquiridos antes do casamento).
Já no caso da sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido. Ou seja, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.
Dessa forma, é necessário fazer uma análise jurídica do regime de bens a ser adotado no casamento, para que assim possa ser realizado um planejamento pré ou pós-casamento e os bens, de fato, tenham o destino desejado.
MARIA DIRCE PADREDI ALVES é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pela Eduvale de Avaré/SP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Pós-graduada em Direito Bancário pela Faculdade Verbo Educacional, atuou por trinta anos no setor bancário em instituições financeiras