Postado em 03/10/2022

SANCIONADA LEI QUE DERRUBA ROL TAXATIVO PARA COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE

Planos de saúde deverão cobrir os procedimentos fora da lista da agência mediante comprovação científica.

No dia 21 de setembro de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 2.033/22, que põe fim à taxatividade do rol de procedimentos da ANS, agora Lei 14.454/2022.

O então projeto de lei havia sido aprovado por unanimidade pelo senado no final de agosto, e obrigava os planos de saúde a cobrirem tratamentos que não constam na lista obrigatória de procedimentos estabelecido pela Agência, conhecido como rol taxativo.

Cumpre lembrar que, em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão polêmica, desobrigou os planos de saúde de arcarem com tratamentos que estivessem fora do rol.

O rol disponibilizado pela ANS nada mais é do que uma lista de procedimentos que são considerados indispensáveis ao tratamento, diagnóstico e acompanhamento de doenças que os planos de saúde são obrigados a oferecer, variando de acordo com o tipo do plano contratado.

Com a decisão do STJ, o pedido para os planos de saúde custearem tratamentos equivalentes, ou seja, fora dessa lista, poderia ser negado, sem chance de reconhecimento pela via judicial.

Tal decisão causou grande comoção entre entidades de defesa de pacientes e grupos de pais de crianças com deficiência, que passaram a temer a interrupção nos tratamentos após a mudança de entendimento da Justiça, gerando grande mobilização, o que motivou o presente projeto de lei, levando a sua aprovação.

O texto, que alterou a Lei 9.656/98, determina que a lista de procedimentos de saúde elaborados pela Agência Nacional de Saúde Complementar servirá apenas como referência, estando as operadoras obrigadas a realizar os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol.
Importante frisar que a cobertura deverá ser autorizada pelos planos de saúde, desde que cumpridos um dos requisitos abaixo:

- que haja a comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento, à luz das ciências de saúde, baseada em evidencias cientificas e plano terapêutico; ou
- que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde, com renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

A lei ainda determinou que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde também estarão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir maior segurança aos usuários.




 
THAYLA DE SOUZA é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina — UEL. Pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Damásio Educacional. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na esfera contenciosa extrajudicial e judicial no âmbito do Direito do Consumidor e Cível. Contato: thayla@marinho.adv.br.


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