postado em 23/09/2022

VANTAGENS E DESAFIOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), disciplinada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil, é uma estrutura através da qual duas ou mais pessoas se unem visando um fim específico.

Dessa forma, uma pessoa (que não aparece aos olhos de terceiros) fornece recursos à outra para que esta (que aparece aos olhos de terceiros e realiza os atos negociais) os utilize em determinado projeto ou empreendimento, visando auferir resultados a serem compartilhados. Aliás, esse tipo de organização social é indicado para investidores de “startups” ou pequenos negócios.

A Sociedade em Conta de Participação tem como particularidades a informalidade, discrição, baixo custo operacional, entre outras, o que a torna um ótimo modelo de negócios para a constituição de uma sociedade que não necessite de burocracias. Além disso, pode ser utilizada como instrumento para investidores, pois os mantém longe das responsabilidades decorrentes do negócio/administração e possibilita a distribuição de lucros.

A Sociedade em Conta de Participação não possui uma personalidade jurídica própria (art. 991 e seguintes, CC) e, portanto, se utiliza da personalidade jurídica do Sócio Ostensivo para praticar seus atos, não possuindo sequer nome empresarial.  Sendo assim, o sócio ostensivo possui toda a responsabilidade perante terceiros, exclusiva e ilimitadamente, inclusive nos casos de dívidas fiscais e trabalhistas.
Os sócios participantes (ou ocultos), por sua vez, não possuem qualquer intenção de participar na administração do empreendimento, desejando apenas realizar um investimento, e depois colher os lucros proporcionais à sua participação.

São características dela: (i) ausência de formalidades para registro em cartório ou perante a Junta Comercial; (ii) exigência de inscrição no CNPJ, pois, apesar de não possuir personalidade jurídica, com a introdução da Instrução Normativa RFB 1.470/14, a Receita Federal passou a exigir a obrigatoriedade da inscrição, o que não confere qualquer personificação; (iii) ausência de firma nem denominação (art. 1.162, CC); (iv) O sócio participante/oculto somente se obriga perante o ostensivo, e nos termos do contrato social; (v) liquida-se mediante prestação de contas; (vi) pode ser provada por qualquer meio de prova; e (vii) o objetivo de constituir uma sociedade em conta de participação é que o aporte financeiro, feito pelo investidor, possa ser formalizado sem que haja a necessidade da mudança formal do quadro societário na Junta Comercial.
Acontece que o art. 993, parágrafo único do mesmo código traz uma ressalva, vedando ao sócio oculto tomar parte no negócio junto ao ostensivo, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações que intervier.

Os tribunais vêm aplicando o entendimento de que “se uma pessoa, independentemente de seu vínculo com os sócios, movimenta as contas bancárias, gere as atividades e organiza a empresa, ela é sócia de fato do empreendimento”, sendo de praxe a responsabilidade do sócio participante, como no acórdão prolatado nos autos do Agravo de Petição sob nº 0011379-65.2014.5.01.0010, como no Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, pode-se concluir que, malgrado a responsabilidade do sócio ostensivo (aquele que aparece a todos) perante terceiros, igualmente pode ser responsabilizado o sócio oculto (aquele que não aparece a todos) caso tome parte nas negociações da empresa, agindo como se ostensivo fosse.




PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Complexo Damásio Educacional em São Paulo. Atua na seara Cível, na área contenciosa e consultiva. Contato: pedrotanoue@marinho.adv.br.

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