Postado em 15/09/2022

Editadas novas regras de representação fiscal para fins penais

“Com a publicação da Portaria RFB nº 199/2022, a Receita Federal deve apontar crime e comprovar que não houve mero erro na transmissão de informações”.

A partir de 01 de agosto de 2022, a representação fiscal para fins penais somente poderá ser realizada se comprovada a ocorrência dos crimes contra a Ordem Tributária, contra a Previdência Social, de contrabando ou descaminho, e desde que afastada a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da Receita.  

 
Essa alteração ocorreu em decorrência da publicação da Portaria RFB nº 199/2022, que alterou o art. 6º da Portaria RFB nº 1.750/2018, gerando um maior rigorismo para o envio de informações para a instauração de investigações criminais em face dos contribuintes sócios ou administradores de empresas.
 
É importante ressaltar que a representação fiscal para fins penais consiste em ato praticado pela autoridade fiscal de encaminhamento de documentos e informações ao titular da ação penal, que é o Ministério Público Federal, para a adoção das medidas penais cabíveis em face do contribuinte. 
 
A mudança na matéria foi expressiva, tendo em vista que o texto se tornou mais restritivo. É o que se verifica da nova redação do art. 6º: “Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB."
 
Desta forma, em tese, a Receita Federal não poderá solicitar a investigação dos contribuintes de forma automática, apenas com a verificação da existência de dívidas em aberto, fato que estava ocorrendo com grande frequência, tendo em vista que, na prática, os Auditores-Fiscais já formalizavam a representação quando da lavratura do Auto de Infração, pressupondo automaticamente a existência de dolo, má-fé e simulação.





 
GIOVANA A. DE OLIVEIRA é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada em Advocacia Tributária pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Mestranda em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Atual presidente da Comissão de Direito Tributário da 31ª Subseção de Marília. Atua na área de Direito Empresarial e Tributário. Contato: giovana.oliveira@marinho.adv.br


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