Postado em 12/08/2022

INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST É RECONHECIDA PELO STF

Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 05 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento virtual da ADPF 501, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, acerca da inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A súmula, por consubstanciar-se em ato de natureza abstrata, foi considerada suscetível de impugnação via controle concentrado de constitucionalidade.

O enunciado posto em xeque prevê que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Assim, caso o empregador não respeitasse o prazo de pagamento de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, a súmula instituía a sanção de pagamento dobrado dos valores, antes não prevista pela CLT.

A Arguição foi proposta sob a alegação de que o enunciado atenta contra os preceitos fundamentais estampados no conteúdo dos Princípios da Separação de Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, gerando prejuízos expressivos às finanças públicas quando se tratavam de empregados públicos.

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a ofensa direta à Constituição Federal, já que havia plausabilidade para a alegação de violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de poderes. Na análise do mérito, destacou que os Poderes devem atuar de maneira harmônica e em cooperação, afastando práticas de “guerrilhas institucionais”, consagrando o sistema de freios e contrapesos.

Assim, em que pese o viés de proteção ao trabalhador de eventuais prejuízos causados pelo atraso do empregador, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo com o fito de concretizar direitos sociais previstos na Constituição Federal. Tal tarefa cabe ao Legislativo, sendo que tal transgressão atenta diretamente ao princípio da reserva legal.

No mais, os artigos 134 e 137 da CLT preveem, respectivamente, o dever de concessão de férias pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e o pagamento dobrado caso concedidas após referido prazo. Portanto, por mais louvável que seja a intenção de consolidação de direitos constitucionais, a técnica de construção analógica utilizada para viabilizar a elaboração da súmula em comento é flagrantemente inconstitucional.

Ora, condenar ao pagamento em dobro também na hipótese de pagamento não realizado em até 2 (dois) dias antes do início do período não se trata de técnica de interpretação, mas sim de efetiva atividade legislativa. Dessa forma, a criação de penalidade não prevista em lei, pelo Poder Judiciário, não poderá ser admitida.

Ademais, o Relator consolidou o entendimento destacando a redação do art. 8º, §2º da CLT, segundo o qual “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Com a procedência, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidaram-se as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Votaram com o Relator pela inconstitucionalidade da Súmula os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz  Fux e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Importante ressaltar que, em que pese a vigência do referido enunciado, o entendimento já era divergente e questionado pelo próprio TST. A decisão, portanto, além de consagrar os princípios da Reserva Legal e Separação de Poderes, evidencia a limitação ao ímpeto legislativo do Poder Judiciário.
Com eficácia erga omnes e efeito retroativo, é de suma importância a análise de reclamações trabalhistas ainda não transitadas em julgado, com o fito de analisar a viabilidade de alegação dessa recente decisão em favor do empregador.





 

ANA LAURA ZAMBOM é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. Atua na área de Direito Civil e Empresarial em âmbito consultivo e judicial.
Contato: ana.zambom@marinho.adv.br


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