Postado em 26/07/2022

CITAÇÃO POR E-MAIL E OS IMPACTOS NA ROTINA DAS EMPRESAS

Os cuidados que as empresas devem ter com a atualização dos dados cadastrais frente ao Poder Judiciário e a confirmação do recebimento de citações por e-mail, da legislação processual.

É notório que a Medida Provisória n. 1.040 de 2021, denominada por “MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País”, que foi convertida em Lei n. 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, dispõe sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), bem como sobre mecanismos que facilitam a abertura de empresas.

A mencionada legislação também dispõe sobre temas processuais que podem impactar a rotina das empresas. Uma dessas importantíssimas alterações diz respeito às formas de citação nos processos judiciais.

A título de informação, a citação é o ato processual pelo qual integra o demandando automaticamente na relação jurídica processual, sendo também, em regra, intimado para que apresente a defesa, se o quiser, ou tome outras medidas previstas em lei.

O artigo 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

A pessoa jurídica ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail, terá 03 (três) dias úteis para confirmar o recebimento, de forma que a contagem do prazo para a apresentação da defesa terá início no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.

Sendo assim, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter atualizado o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, em razão desta alteração legislativa, de forma que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará, posteriormente na realização da citação pelo correio, por oficial de justiça e pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, e por fim, por edital, nos termos dos §§1º e 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, embora recentemente o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no julgamento do REsp n. 1976741, publicado em 03 de maio de 2022, pela invalidação da citação em local da sede antiga, caso a mudança tenha sido registrada na Junta Comercial, nada implica na citação por meios eletrônicos, de forma que as instâncias inferiores do Poder Judiciários estão aplicando a legislação processual alterada.  

Destaca-se, ainda, que o fato de deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, de acordo com o §1º-C do artigo 246, do Código de Processo Civil, também incluído pela Lei n. 14.195/2021.

Portanto, é importante que as empresas mantenham atualizados os dados cadastrais perante o Poder Judiciário, verifiquem o recebimento das eventuais citações e intimações via e-mails e realizem as respectivas confirmações, em cumprimento às exigências previstas na legislação vigente.




 

GIOWANA PARRA GIMENES DA CUNHA é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduada em Direito Público Aplicado pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Especialista em Conciliação e Mediação Judicial e Extrajudicial pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Atua na área de Direito Civil em âmbito consultivo e judicial. Contato: giowana.parra@marinho.adv.br.


 

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