Postado em 06/04/2022

EX- SÓCIO QUE SE AFASTOU REGULARMENTE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O STJ reafirmou o entendimento que havia firmado no Tema Repetitivo 962, quando julgou que o ex-sócio que regularmente se afastou da sociedade empresária não pode ser responsabilizado.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 22/03/2022, por meio de sua Segunda Turma, decidiu que o ex-sócio que se afastou regularmente da sociedade empresária não pode ser responsabilizado por sua posterior dissolução irregular.

O caso apreciado pela Corte Superior tratava-se de Execução Fiscal em que o Juízo de origem a havia redirecionado para a ex-sócia-gerente, incluindo-a no polo passivo da ação, aplicando-se o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, a ex-sócia opôs embargos à execução fiscal e, posteriormente, recorreu às instâncias superiores demonstrando que sua saída da sociedade ocorreu de forma regular, não tendo responsabilidade pela dissolução irregular realizada pelos sócios remanescentes.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu sua tese tomando como referência o julgamento realizado pelo rito de recursos repetitivos registrado como Tema Repetitivo 962, em que se firmou a tese de que:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Posto isso, ambas as decisões são de extrema importância para definição da situação de empresários que se retiram das sociedades de maneira regular, não podendo recair sobre eles futuras responsabilidades, principalmente tributárias, em razão da dissolução irregular pelos sócios remanescentes.

LUVERCI GALASTRI NETO é Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia pela PROJURIS – Estudos Jurídicos (UNIFIO) e Pós-graduando em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade de Marília - UNIMAR. Contato: luverci@marinho.adv.br


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