postado em 01/04/2022

EMPRESAS DESENQUADRADAS DO SIMPLES NACIONAL PODERÃO ADERIR AO RELP

Foi publicada, no dia 29 de março de 2022 a Resolução CGSN nº. 167/2022, que altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, o texto amplia o rol do Relp para empresas de pequeno porte e microempresas, inclusive aquelas em recuperação judicial, que não sejam optantes do Simples Nacional, por seu desenquadramento.

As regras são as mesmas, das instituídas Lei Complementar nº 193/2022, regulamentadas pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, quais sejam, parcelamento de dívidas em até15 anos, salvo as de contribuições previdenciárias, que por vedação constitucional podem ser parceladas em até no máximo 60 meses.

Além de prever redução de multas e juros, e ainda, encargos e honorários para empresas que foram afetadas no período comparativo de março de 2019 a março de 2020. A regra é: quanto maior a afetação, maior é a redução, que vão de 65% (sessenta e cinco por cento) à 100% (cem por cento).

Por fim, poderão ser objeto de parcelamento os débitos apurados na forma do Simples Nacional desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2022, sendo certo que os contribuintes poderão realizar a adesão até 29 de abril de 2022
 
THAÍS LOPES é advogada da Marinho Advogados Associados.  Graduada pela FAEF/FAEG - Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -SP e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - RJ. Atua no contencioso e consultivo da área tributária e empresarial. Contato: thaislopes@marinho.adv.br.


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